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Pornografia de vingança e prisões previstas na Lei Maria da Penha pautam 2º dia do Fonavid

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Nesse segundo dia de encontro foram apresentadas ainda algumas boas práticas realizadas por juízes titulares de varas ou juizados de violência doméstica


A evolução e disseminação da internet e das chamadas novas tecnologias transformaram a maneira como as pessoas passaram a vivenciar suas experiências sociais. A ampliação dos canais de comunicação alcançada pelas chamadas redes sociais e a instantaneidade com que mensagens de texto, áudio, vídeos e fotos são trocados e replicados nesse ambiente virtual estão no cotidiano da população brasileira.


Essa é a conclusão de Vitória de Macêdo Buzzi, em trabalho apresentado no 7º Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), do qual participam o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, presidente da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, e os juízes William Costa Mello e Vitor Umbelino Soares Junior, titulares dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da capital e da comarca de Rio Verde, respectivamente.


Apesar de extremamente úteis e de facilitar intensa troca de informações, as redes sociais e outras áreas da comunicação digital têm sido também um espaço de violência de gênero perpetrada contras as mulheres, observou a palestrante. Segundo ela, a violência de gênero na internet não está desconectada do ‘mundo real’. Os espaços virtuais reproduzem discriminações construídas culturalmente e socialmente, podendo se transformar em fatores que concretizam atos de violência contra as mulheres como a violência sexual. É nesse contexto que a “pornografia de vingança” pode ser definida como o compartilhamento de fotos e vídeos íntimos pela internet sem autorização de todos os envolvidos ou com o propósito de causar humilhação da vítima.


"Essa é mais uma categoria de violência que deve ser combatida diuturnamente por todos os profissionais que atuam nas varas e juizados da mulher, conclusão que fará parte das recomendações constantes da Carta de Foz do Iguaçu", afirmou o juiz Vitor Umbelino.


Maria da Penha


Os professores Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini falaram sobre as espécies de prisão previstas na Lei Maria da Penha tema que ainda continua sendo objeto de extrema controvérsia tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Segundo os professores, continua valendo a regra contida na Lei 11.340/06 que permite a decretação da prisão preventiva pelo juiz, de ofício, na fase do inquérito policial (art. 20). Ou seja, não se aplica a nova regra estabelecida na Lei 12.403/11 (que não mais admite tal situação), por ser a Lei Maria da Penha norma especial, devendo assim prevalecer sobre a regra geral.


No entendimento de Luiz Flávio Gomes, esta posição é a mais correta e adequada, pois, não obstante aparentemente contrariar o princípio acusatório (já que o juiz acaba por perder a necessária posição equidistante), no momento da ponderação de interesses, há que preponderar a norma de proteção integral à mulher em situação de risco (art. 4º, Lei Maria da Penha).


Tal posicionamento é respaldado pelas estatísticas, as quais demonstram o elevadíssimo índice de homicídios, dentre outras violências praticadas por homens cuja vítima mulher mantinha ou manteve com ele uma relação íntima de afeto, explicou a professora Alice Bianchini, Doutora em Direito Penal pela PUC/SP e Presidente do Instituto Panamericano de Política Criminal (IPAN).


Nesse segundo dia de encontro foram apresentadas ainda algumas boas práticas realizadas por juízes titulares de varas ou juizados de violência doméstica. Um dos destaques foi o projeto do juiz William Costa Mello, titular do 2º Juizado de Violência Doméstica de Goiânia, fruto de parceria entre o Poder Judiciário de Goiás e a Faculdade de Psicologia da Pontifícia Universidade Católica de Goiás. O magistrado seleciona agressores, dentro da esfera das medidas protetivas a fim de participarem de grupo reflexivo elaborado pelas referidas instituições de ensino, com a finalidade de, em conjunto com outros homens em idêntica situação, a superarem o gatilho que os leva a agir com violência contra as mulheres.


Fonte: TJGO (com informações do juiz Vitor Umbelino, de Foz do Iguaçu)