Termina no dia 31 de maio o prazo para que os interessados encaminhem sugestões de aperfeiçoamento à proposta de fixação de critérios para a cobrança de custas judiciais em todo o país. O texto, elaborado sob a coordenação do conselheiro Jefferson Kravchychyn, prevê o cálculo das custas com base no valor da causa. O percentual máximo seria de 2% na primeira instância e de 4% em caso de recurso ao tribunal.
A cobrança de custas no Brasil adquire contornos de complexidade quando consideramos o fato de o Brasil ser uma Federação, formada por diversos Estados que possuem autonomia constitucional na definição de suas organizações judiciárias, conforme dispõe o art. 125 da CF 1988.
Em decorrência disso, os jurisdicionados das diversas Unidades da Federação (UFs) convivem atualmente com legislações sobre custas judiciais que apresentam grandes discrepâncias, sobretudo no que concerne à fixação de valores. Além disso, não existem normas ou padrões nacionais que estabeleçam princípios lógicos e uniformes para a fixação desses valores nas UFs. Nesse contexto, o grande prejudicado é o usuário dos serviços judiciais, que poderia contar com maior transparência, racionalidade e organicidade na cobrança de custas judiciais.
É necessário mudar esse panorama, até porque a proposta de projeto de lei em discussão não retira a capacidade de arrecadar de nenhum Tribunal. Pelo contrário, dinamiza acentuadamente e com grande ênfase a arrecadação das custas de todos eles, permitindo um sensível incremento na arrecadação, mas de modo mais coerente e justo.
Em todos os países democráticos, há uma conscientização crescente acerca da importância da ampliação do acesso à justiça, considerado um direito fundamental e uma ferramenta poderosa no sentido de combater a pobreza, prevenir conflitos e fortalecer a democracia. Eventuais barreiras a esse princípio passaram a ser objeto de grande preocupação social, cabendo destacar o próprio custo do acesso ao judiciário, que certamente representa um dos principais entraves à universalização da prestação jurisdicional.
O anteprojeto aqui apresentado tem por escopo precípuo estabelecer apenas normas gerais com critérios mínimos para a cobrança das custas e controle de sua arrecadação sem, contudo, invadir a legislação da Justiça federal, do TJDFT, ou das Justiças estaduais, de modo que nenhuma dessas leis fique inviabilizada ou ofendida.
As teses e propostas foram discutidas nos Tribunais de Justiça do Paraná, Minas Gerais, Goiás, Paraíba, Pará, Amazonas, Rio de Janeiro, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil e de magistrados de todo o país, sendo encaminhado o texto do anteprojeto para todos os tribunais para manifestação e sugestões.
Assim, a presente consulta tem o escopo de, além de colocar o tema das custas judiciais em debate, angariar opiniões no sentido de melhoria ao anteprojeto, para que este possa se torna uma lei que regule eficazmente o assunto sobre as custas judiciais.
Interessados poderão encaminhar suas contribuições, por meio de formulário, para o e-mail