A prescrição de multa aplicada por infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) segue regras de direito administrativo, portanto é de cinco anos. Esse entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial interposto contra decisão da segunda instância da Justiça do Rio Grande do Norte.
A batalha judicial que chegou ao STJ iniciou-se quando o Ministério Público do Rio Grande do Norte denunciou a empresa Destaque Propaganda e Promoções Ltda. à Justiça potiguar. A acusação era que a organizadora de eventos permitiu que adolescentes participassem do Carnatal de 2001 sem autorização dos pais ou responsáveis.
A representação do MP foi acolhida pela primeira instância da Justiça, que, com base no artigo 258 do ECA, aplicou multa de vinte salários de referência à Destaque. A empresa recorreu e, ao analisar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do estado (TJRN), antes de apreciar o mérito, reconheceu a prescrição da multa.
A prescrição é a perda do direito de acionar o Judiciário em razão do término do prazo definido em lei para exercício desse direito. Ao reconhecer a perda do direito de cobrar a multa, o Tribunal potiguar aplicou ao caso a regra contida no Código Penal (artigo 114, I), que prevê prazo prescricional de dois anos.
A aplicação da legislação penal pelo TJRN foi feita com fundamento no artigo 226 do ECA, que autoriza expressamente o uso subsidiário da parte geral do Código Penal e do Código de Processo Penal em julgamentos de crimes praticados contra crianças e adolescentes.
No entanto, acolhendo argumentos apresentados pelo Ministério Público, a Segunda Turma do STJ ressalvou que as regras penais só podem ser aplicadas em relação à prescrição das medidas sócio-educativas, aquelas impostas aos menores que cometem atos infracionais.
Como explicou a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, quando se trata de sanção administrativa, por não haver previsão legal expressa quanto à aplicação subsidiária da legislação penal, a multa imposta por força do artigo 258 do ECA segue as regras de direito administrativo, não criminal.
A decisão do STJ afasta a prescrição e determina que os autos retornem ao TJRN, que agora deverá julgar o mérito da apelação que havia sido interposta pelo Ministério Público.