Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Presidente em exercício da ASMEGO participa amanhã de audiência do CPC

O 2º vice-presidente da ASMEGO, desembargador aposentado Jalles Ferreira da Costa participará, amanhã, (21) de audiência pública para discussão da reforma do Código de Processo Civil (CPC), no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), às 9h30min.


O evento será promovido pela Comissão Especial de Senadores, presidida pelo senador Demóstenes Torres, e visa colher sugestões de operadores do Direito, como advogados, juízes, desembargadores e assessores, e demais interessados da comunidade jurídica para o novo diploma legal.


Veja o que o texto do novo projeto estabelece


* Institui a figura do amicus curiae (”amigo da corte”): o Tribunal, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades especializados na temática debatida (como, por exemplo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica ou a Agência Nacional de Telecomunicações). Tal intervenção não implicará modificação de competência.



* Em relação a liminares destacam-se duas decisões:- Atualmente, quando é concedida uma liminar em processo cautelar, é necessário que o jurisdicionado dê entrada na ação principal no prazo de até 30 dias. Caso isso não ocorra, a decisão liminar perde a eficácia, mesmo que a outra parte não a questione. Com a modificação aprovada, caso não ocorra contestação da liminar, não é obrigatória a ação principal. - Hoje são necessárias duas petições iniciais diferentes para os processos referentes à cautelar e à ação principal. A proposta é que se possibilite o aproveitamento da liminar como procedimento inicial para a ação principal.



* Permite a intimação facultativa realizada pelos Correios, promovida pelo próprio advogado.



* Adequa a atuação do Ministério Público ao texto da Constituição, reconhecendo a sua qualidade de representante da sociedade, no seu papel de guardião do Estado Democrático de Direito.



* Dá, em vários dispositivos, preferência pela utilização dos meios eletrônicos como instrumental para os atos processuais.



* Permite que se confira a autenticidade aos documentos emitidos por meio eletrônico.



* Obriga o magistrado a apontar, no conjunto total das provas, aquela(s) que fundamentaram seu convencimento para a sentença.



* Institui a figura do incidente de resolução de demandas repetitivas, que possibilitará a resolução mais célere e uniforme das demandas de massa, quando um mesmo direito é requerido em uma quantidade significativa de ações. Por esse instrumento, um número reduzido de “processos piloto” será julgado, dentre muitos que versem sobre uma mesma questão, enquanto os demais ficaram suspensos aguardando a decisão dos primeiros. Ao se pacificar a questão ou no Tribunal do Estado, ou nos Tribunais Superiores (STF ou STJ) a decisão será aplicada as demandas já em curso e nas que ainda se socorrerem do Poder Judiciário.



* Permite a intimação facultativa de testemunhas promovida pelos advogados das partes.



* Possibilita julgamento de ações improcedentes, mesmo sem ouvir o réu do processo, no caso em que as teses em questão já tiverem sido fruto de jurisprudências pelos Tribunais Superiores. Nesse mesmo sentido, quando o juiz entender que a decisão é procedente, também em assuntos já pacificados, o magistrado poderá proferir a sentença imediatamente após o prazo de defesa.



* Estabelece que todos os prazos correrão em dias úteis, sendo em dobro para a advocacia pública.



* Torna o reexame necessário apenas para causas acima de 1 mil salários mínimos.



* Possibilita que o advogado faça sustentação oral no recurso de agravo de instrumento que seja dirigido contra as ¨tutelas de urgência¨, as chamadas decisões liminares.



* Adota as soluções dos recursos já firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que serão obrigatórias não apenas para os demais Tribunais de segunda instância, como também para os juízes de primeiro grau.



* Estabelece a realização de audiências de conciliação como passo inicial do processo judicial.