Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Presunção de paternidade agora é Lei

O Diário Oficial da União de ontem (30/07) publicou norma que regulamenta a investigação de paternidade dos filhos nascidos fora do casamento. A Lei nº 8.560, de dezembro de 1992, passa a vigorar com mais um artigo. Segundo o texto, o réu que se recusar a fazer o exame de código genético (DNA) acabará gerando a presunção da paternidade.



Essa presunção não anula outras provas que demonstrem o relacionamento entre a mãe e o suposto pai. A Lei nº 12.004 de 29 de julho de 2009, que entra em vigor hoje (30), revoga a Lei  nº 883, de 21 de outubro de 1949, que tratava do reconhecimento de filhos ilegítimos. Conheça a íntegra da norma:



LEI Nº 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009

DOU 30/7/2009

 

Altera a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.



O Presidente da República



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.



Art. 2º A Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:



"Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.



Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."



Art. 3º Revoga-se a Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro