A indenização por dano moral deve ser fixada em conformidade com os limites da razoabilidade e proporcionalidade e não pode gerar enriquecimento ilícito. Com esse entendimento, o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, em decisão monocrática (de gabinete), voltou a reiterar posicionamento já pacificado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e reformou, em parte, decisão do juízo de Anápolis que condenou o Estado de Goiás a pagar R$ 21 mil, por danos morais, a um homem preso indevidamente por um dia.
Embora reconheça a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados aos cidadão, especialmente, o de ir e vir, Wilson Faiad reduziu a indenização para R$ 12 mil entendendo que o tempo de duração da prisão - apenas um dia – as consequências do ato ilícito e a situação econômica do apelado justificam a medida. Por essas razões, de acordo com ele, a verba arbitrada pelo juízo singular transborda para o enriquecimento ilícito.
“Após examinar a gravidade, a abrangência e as consequências do ato ilícito, assim como a estrutura econômica das partes, sobretudo o padrão de vida do autor, que conforme demonstrado nos autos se apresenta mais modesto, tanto é que litiga sob o pálio da assistência judiciária, além do tempo de duração do cárcere, não considero razoável a indenização de R$ 21 mil. Tal valor compensatório deve ter o caráter preventivo e punitivo, mas não pode exceder os limites da razoabilidade e proporcionalidade”, observou o magistrado, ao lembrar que o arbitramento de indenizações dessa natureza deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e nível socioeconômico dos autores.