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PROCESSO ELETRÔNICO: Justiça deve dar meios para petição virtual

O processo eletrônico no Judiciário é uma realidade sem volta. Em decisão do início de fevereiro, o Conselho Nacional de Justiça afirmou que os tribunais não podem obrigar os advogados a entrarem com petições pela internet sem oferecer instrumentos para a digitalização nas suas dependências, para que o próprio advogado possa fazer tal tarefa. O CNJ acolheu parte do pedido de um advogado para determinar que a Justiça Federal do Rio de Janeiro disponibilize os meios necessários para a digitalização de petições.


“Parece-nos que a situação ideal aponta para a plena utilização da transmissão eletrônica dos documentos digitalizados por meio de redes de comunicação. Contudo, para os profissionais que não queiram ou não possam utilizar as redes de comunicação à distância restou ainda a possibilidade de digitalização de petições e documentos nos equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário”, escreveu o conselheiro José Adonis.


A decisão do CNJ está longe de representar um retrocesso do Judiciário para aproveitar as tecnologias disponíveis hoje. O conselheiro afirmou que o fato de os tribunais terem o dever de disponibilizar os meios para a digitalização dos documentos e acesso ao sistema não significa que tal providência será tomada pelos servidores do Judiciário. “A lei refere-se apenas à disponibilização dos equipamentos”, disse.


O advogado entrou com procedimento contra a Justiça Federal do Rio para anular a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico. Segundo o advogado, tal imposição viola garantias de acesso à Justiça e ao livre exercício da profissão. Também apontou as dificuldades de acesso à internet em alguns locais do estado e disse que tal regra acarretava o ônus da compra de equipamentos e programas na versão exigida para peticionar eletronicamente.


O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo) explicou à revista ConJur, por meio de sua assessoria de imprensa, que no dia 3 de fevereiro, antes da decisão do CNJ, o presidente tribunal, desembargador Paulo Espirito Santo, assinou a Resolução 1/2010. O artigo 4º, da resolução, estabelece que "quando, por motivo de indisponibilidade dos serviços informatizados, for inviável o uso do meio eletrônico, deverá a parte priorizar a prática do ato processual segundo as regras ordinárias inerentes ao processamento não eletrônico, especialmente pelo uso do fac-símile ou de entrega de documento físico para digitalização".


Na resolução, o TRF-2 estabelece, ainda, que até nova ordem da presidência, as seções judiciárias tanto do Rio quanto do Espírito Santo deverão manter em funcionamento o protocolo para o recebimento de petições em papel. O tribunal disse, ainda, que o setor de informática registra a existência do serviço de digitalização nas varas federais eletrônicas da capital e do interior.


No CNJ, em um primeiro momento, o conselheiro negou a liminar por não constatar os requisitos para a medida. O advogado recorreu. Disse que obteve informações da Justiça Federal do Rio em que, a partir de 18 de janeiro deste ano, apenas o peticionamento em processos ainda em papel poderiam ser feitos dentro do Fórum. A exceção era em relação às partes que não tivessem advogado, para quem seria permitido entrar com petições intercorrentes nos processos virtuais. Adonis fez nova análise dos argumentos do advogado e reconsiderou a decisão, acompanhado dos demais integrantes do CNJ.


A advogada Ana Amelia Menna Barreto, especialista no tema, acredita que outros pedidos semelhantes ao do advogado do Rio deverão surgir com base nos mesmos argumentos apresentados contra a portaria da Justiça Federal fluminense. Para ela, a determinação legal de o Judiciário disponibilizar instrumentos para a digitalização e acesso à internet não estava sendo priorizada ou não vinha sendo aplicada.


Segundo a advogada, as dificuldades de acesso à rede em alguns locais decorrem da situação em que o país vive, não apenas quanto à disseminação da banda larga, mas à própria infra-estrutura de acesso à internet, sobretudo em cidades menores. “Estamos falando da ausência de políticas públicas e de expansão de acesso.”

Ana Amelia entende que nesses casos o Judiciário deve garantir ao advogado os meios necessários para seu trabalho. “O advogado continuará comparecendo presencialmente à sede do órgão jurisdicional com sua petição em papel. Fará uso da sala de digitalização e peticionamento eletrônico do órgão e, ali mesmo, encaminhará sua petição através do sistema operacional disponibilizado pelo tribunal.”


Gestão digital


O TRF-2 já vem adotando o processo eletrônico há algum tempo. A gestão anterior, do desembargador Castro Aguiar, vinha criando iniciativas para entrar no mundo virtual. Os juízes começaram a aderir à ideia. A juíza Fernanda Duarte, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio, implantou projeto piloto para transformar os processos de papel para eletrônico. Deu certo e, em 2009, o projeto se estendeu às demais Varas de Execução Fiscal.


O que era feito de forma gradual ganhou impulso com a digitalização de processos e envio de recursos para o Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica. Em novembro de 2009, o Conselho da Justiça Federal aprovou projeto para viabilizar o processamento eletrônico de todas as novas ações que chegassem à Justiça Federal do país a partir de janeiro de 2010. A iniciativa ganhou a adesão da atual gestão do TRF-2, do desembargador Paulo Espírito Santo, que já está implantando varas virtuais em cidades fluminenses e capixabas.


A obrigatoriedade do peticionamento eletrônico pela Justiça Federal levou a OAB do Rio a lançar a campanha Fique digital. O objetivo é auxiliar os advogados na era virtual do Judiciário. Além de poder tirar dúvidas com a seccional, o advogado também pode consultar uma cartilha, da Justiça Federal, que ensina o passo a passo para peticionar em meio eletrônico.


Leia a decisão


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO Nº 0006549-41.2009.2.00.0000

RELATOR : CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ

REQUERENTE : FLÁVIO BRITO BRÁS

REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. PORTARIA RJ-PGD-2009/00063, ART. 23 § 1º.

OBRIGATORIEDADE DO MEIO ELETRÔNICO PARA FORMULAÇÃO DE PETIÇÕES INTERCORRENTES EM PROCESSOS ELETRÔNICOS. LEGALIDADE. LEI 11.419/2006.


1. Pretensão de desconstituição de norma da Portaria nº RJPGD- 2009/00063 (art. 23, § 1º), que estabelece a obrigatoriedade da utilização de meio eletrônico para formulação de petições intercorrentes em processos eletrônicos que tramitam na Seção Judiciária Federal do Estado do Rio de Janeiro, a partir de janeiro de 2010.


2. A opção do Judiciário pelo sistema do processo eletrônico, nos termos da Lei 11.419/2006, com o armazenamento de documentos em meio digital, não acarreta a obrigatoriedade da transmissão de petições à distância por meio exclusivamente eletrônico.


3. “Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais” (Lei 11.419/2006, art. 10, § 3º).


Procedência parcial do pedido.


RELATÓRIO


Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por FLÁVIO BRITO BRÁS, no qual pretende a desconstituição de norma da Portaria nº RJPGD- 2009/00063 (art. 23, § 1º), que estabelece a obrigatoriedade da utilização de meio eletrônico para formulação de petições intercorrentes em processos eletrônicos que tramitam na Seção Judiciária Federal do Estado do Rio de Janeiro, a partir de janeiro de 2010.


O requerente pleiteia a desconstituição da referida norma da Portaria nº RJ-PGD-2009/00063, pelos seguintes fundamentos: a) a exigência viola o princípio da legalidade, vez que a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico não está contemplada na Lei n. 11.419/2006; b) a exigência viola garantias do livre exercício da profissão e de acesso à justiça; c) o sistema eletrônico de peticionamento é falho, diante das dificuldades de acesso e navegação na internet em algumas localidades do Estado; d) o uso do meio eletrônico é facultativo nos demais órgãos do Poder Judiciário; e) a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico impõe ônus de aquisição de equipamentos e programas na versão exigida.


Pediu liminar para que este CNJ suspendesse os efeitos da Portaria nº RJPGD-2009/00063 no que diz respeito à obrigatoriedade de peticionamento eletrônico a partir de janeiro de 2010, determinando a facultatividade do uso do referido meio.


Solicitei informações antes de apreciar o pedido de liminar.


Em resposta à solicitação deste relator, o Juiz Diretor do Foro impugnou as alegações do requerente, dizendo o seguinte: a) não há violação ao princípio da legalidade, pois a exigência questionada tem fundamento na Lei 11.419/2006, que atribui aos órgãos do Poder Judiciário competência regulamentar (art. 18), a opção e criação de sistemas de processo eletrônico (art. 8º); b) feita a opção pelo sistema do processo eletrônico, surge a necessidade de adequação dos usuários, conforme dispositivos da Lei n. 11.419/2006 (artigos 2º, 9º, 10); c) há previsão de meios para atendimento dos usuários desprovidos de recursos para o peticionamento eletrônico, bem como para evitar prejuízos decorrentes de falhas no sistema, em conformidade com a Lei n. 11.419/2006 (artigos 9º e 10); d) dados colhidos pela Seção Judiciária indicam a plena utilização de meios digitais na formulação de petições pelos advogados.


Após as informações prestadas pelo Juiz Diretor do Foro, indeferi o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos autorizadores da medida de urgência pretendida.


O requerente interpôs recurso administrativo contra a decisão de indeferimento do pedido de liminar. Diz ter obtido informações do Setor de Protocolo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no sentido de que a partir de 18 de janeiro do corrente ano somente seria possível aos advogados efetuarem peticionamento em autos físicos nas dependências do fórum. O peticionamento em autos virtuais não mais seria efetuado naquelas dependências, por meio físico ou eletrônico. Somente às partes sem patrocínio de advogado seria permitido protocolizar petições intercorrentes em autos virtuais. Alega descumprimento do § 3º do art. 10 da Lei 11.419/2006.


É o relatório.


VOTO


A pretensão do requerente é de desconstituição da norma da Portaria nº RJ-PGD-2009/00063 (art. 23, § 1º), que estabelece a obrigatoriedade da utilização de meio eletrônico para formulação de petições intercorrentes em processos eletrônicos que tramitam na Seção Judiciária Federal do Estado do Rio de Janeiro, a partir de janeiro do corrente ano.


Na decisão que indeferiu o pedido de liminar afirmei que o peticionamento eletrônico é corolário da informatização do processo judicial, previsto na Lei 11.419/06, com a finalidade de proporcionar celeridade e eficiência na prestação da atividade jurisdicional. O estudo mais demorado do tema, todavia, leva-me a concluir que não é válida a instituição da obrigatoriedade da transmissão exclusivamente à distância de petições por meio eletrônico.


Segundo a melhor interpretação dos dispositivos da Lei nº 11.419/2006, a opção do Judiciário pelo sistema do processo eletrônico, com o armazenamento de documentos em meio digital, não acarreta a obrigatoriedade da transmissão de petições à distância por meio exclusivamente eletrônico. Parece-nos que a situação ideal aponta para a plena utilização da transmissão eletrônica dos documentos digitalizados por meio de redes de comunicação.


Contudo, para os profissionais que não queiram ou não possam utilizar as redes de comunicação à distância restou ainda a possibilidade de digitalização de petições e documentos nos equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário.


Confira-se o disposto na Lei n. 11.419/2006:


Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

(...)


§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

Como bem observa o requerente (RECADM13), a regra do artigo 10 caput da Lei 11.419/2006, ao dispor que a distribuição e juntadas de petições nos autos de processo eletrônico podem ser feitas diretamente pelos advogados, está a indicar ser uma faculdade a transmissão eletrônica de petições. Essa ideia é reforçada pela norma do § 3º do mesmo dispositivo, ao estabelecer que o Judiciário manterá equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados.


Quanto à disponibilização de equipamentos para os interessados, disse o Juiz Diretor do Foro nas informações prestadas:

“Assim, o usuário que não tiver recursos para peticionar eletronicamente, terá os equipamentos fornecidos pela Administração. Obviamente que tais casos deverão ser excepcionais (e não a regra como pretende o reclamante), de forma a não inverter a lógica e a vantagem do processo eletrônico: trazer economia e celeridade ao processo” (fls. 4 OFIC9).


É de se notar que a excepcionalidade mencionada pelo Juiz Diretor do Foro não está contemplada na regra do artigo 10 § 3º da Lei nº 11.419/2006. A disponibilização de meios que viabilizem a digitalização e acesso ao sistema é um dever do Judiciário, conforme a regra mencionada. Daí não se deve concluir, por outro lado, que a providência de digitalização dos documentos seja incumbência dos servidores do Judiciário. A lei refere-se apenas à disponibilização dos equipamentos.


Registre-se que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo informações prestadas aos usuários quanto às dúvidas mais comuns, é possível ainda a apresentação de petições em meio físico. Vejamos:

13 – É possível continuar peticionando por meio físico? Sim, pois não houve alteração nas formas de peticionamento. Ainda que se trate de processo eletrônico, é possível o envio de petições por fax, pelos correios ou apresentá-las diretamente na Seção de Protocolo de Petições do STJ. Para mais informações sobre as formas de peticionamento, acesse a página do STJ (www.stj.jus.br - “Sala de Serviços Judiciais” – Tira-dúvidas – Peticionamento).


No Supremo Tribunal Federal, a Resolução n. 417/2009 estabeleceu para determinadas classes processuais (RCL, ADI, ADC, ADO, ADPF e PSV) o processamento exclusivamente eletrônico no sistema e-STF (art. 18). Segundo o artigo 3º da Resolução 417/2009, “os atos e peças processuais atinentes ao e-STF serão protocolados eletronicamente, via rede mundial de computadores, disponibilizando-se os meios necessários à sua prática na dependência do Supremo Tribunal Federal.”


Em síntese, não há obrigatoriedade da transmissão exclusivamente eletrônica de petições, segundo o conceito fixado no artigo 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.419/2006. Daí não se conclui, entretanto, que os órgãos do Poder Judiciário não possam instituir a obrigatoriedade da apresentação de petições exclusivamente em formato digital, desde que disponibilize para os interessados os equipamentos necessários, tal como previsto na Lei 11.419/06 (art. 10, § 3º).


Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) mantendo a Portaria nº RJ-PGD-2009/00063, determinar a disponibilização dos meios necessários para digitalização de petições e documentos destinados ao protocolo eletrônico, nos termos do artigo 10 § 3º da Lei nº 11.419/2006; b) determinar o recebimento de petições e documentos em meio físico, enquanto não disponibilizados os meios necessários para digitalização (artigo 10 § 3º da Lei nº 11.419/2006). Resta prejudicado o recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar.


É como voto.


Intimem-se.


Brasília, 09 de fevereiro de 2010.


JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ

Conselheiro Relator