Curso é oferecido pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás, em parceria com a Escola Superior de Negócios
Foram iniciadas, nesta sexta-feira (16), as atividades da segunda turma de pós-graduação em Ciências Criminais oferecida pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (ESMEG), em parceria com a Escola Superior de Negócios (Esup). A aula magna foi ministrada, ontem, pelo promotor de Justiça do Ministério Público de Goiás (MPGO) Marcelo André de Azevedo, que discorreu sobre o tema Teoria do Domínio do Fato e Teoria do Domínio da Organização. Neste sábado (17), Marcelo André encerrou o primeiro módulo com aula sobre os Princípios do Direito Penal.
O curso foi aberto com participação, nesta sexta-feira, do coordenador da pós, professor Gaspar Alexandre Machado de Sousa; do coordenador de Cursos de Pós-Graduação Latu Sensu da ESMEG, juiz Luis Antônio Alves Bezerra; e do coordenador do curso de Direito da Esup, Sérgio Franco Leão.
Aula magna
Dezenas de bacharéis em Direito, advogados, magistrados, policiais civis e militares, além de servidores do Judiciário e do MPGO acompanharam, ontem, a conferência do professor Marcelo André sobre a Teoria do Domínio do Fato e Teoria do Domínio da Organização. A aula foi centrada nos postulados do doutrinador alemão Claus Roxin, segundo o qual o autor do fato ocupa a figura central do acontecer típico.
Curso reúne bacharéis em Direito, magistrados, advogados, servidores, policiais e demais operadores do Direito
Dentro dessa palestra inaugural, foram discutidas as diferenciações entre autor e partícipe. “O que diferencia o autor do partícipe está no plano do tipo penal e não na culpabilidade e determinação judicial da pena”, disse Marcelo André. Nesse plano, Roxin se destacou como um dos grandes expoentes da matéria, por suas conjecturas sobre autoria e coautoria.
Para Roxin, as manifestações do domínio do fato se diferenciam nos genêros de domínio da ação – no qual o autor imediato ou direto é aquele que realiza em sua própria pessoa todos os elementos do tipo penal; em domínio da vontade – onde o autor mediato é aquele que comete o fato por meio de outrém, através da ação ou indução ao erro; e por domínio da organização, no qual o autor faz uso de um aparato organizado de poder para ver executado o referido crime.
Professor Marcelo André esclareceu, na aula magna, o terceiro gênero pelo qual se manifesta o domínio do fato, que é através do domínio funcional do fato, onde se admite a ideia de coautoria. Conforme o pensamento de Roxin, a coautoria se consolida pela decisão comum de praticar o fato, tendo, o coautor, contribuído de forma relevante na execução do delito.
Fonte: Assessoria de Comunicação da ESMEG