Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Professor Marcelo André abre pós em Ciências Criminais com aula sobre Teoria do domínio do fato

Mesa diretiva da aula magna da pós em Ciências Criminais Mesa diretiva da aula magna da pós em Ciências Criminais

Curso é oferecido pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás, em parceria com a Escola Superior de Negócios


Foram iniciadas, nesta sexta-feira (16), as atividades da segunda turma de pós-graduação em Ciências Criminais oferecida pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (ESMEG), em parceria com a Escola Superior de Negócios (Esup). A aula magna foi ministrada, ontem, pelo promotor de Justiça do Ministério Público de Goiás (MPGO) Marcelo André de Azevedo, que discorreu sobre o tema Teoria do Domínio do Fato e Teoria do Domínio da Organização. Neste sábado (17), Marcelo André encerrou o primeiro módulo com aula sobre os Princípios do Direito Penal.


O curso foi aberto com participação, nesta sexta-feira, do coordenador da pós, professor Gaspar Alexandre Machado de Sousa; do coordenador de Cursos de Pós-Graduação Latu Sensu da ESMEG, juiz Luis Antônio Alves Bezerra; e do coordenador do curso de Direito da Esup, Sérgio Franco Leão.


Aula magna


Dezenas de bacharéis em Direito, advogados, magistrados, policiais civis e militares, além de servidores do Judiciário e do MPGO acompanharam, ontem, a conferência do professor Marcelo André sobre a Teoria do Domínio do Fato e Teoria do Domínio da Organização. A aula foi centrada nos postulados do doutrinador alemão Claus Roxin, segundo o qual o autor do fato ocupa a figura central do acontecer típico.




Curso reúne bacharéis em Direito, magistrados, advogados, servidores, policiais e demais operadores do Direito Curso reúne bacharéis em Direito, magistrados, advogados, servidores, policiais e demais operadores do Direito

Dentro dessa palestra inaugural, foram discutidas as diferenciações entre autor e partícipe. “O que diferencia o autor do partícipe está no plano do tipo penal e não na culpabilidade e determinação judicial da pena”, disse Marcelo André. Nesse plano, Roxin se destacou como um dos grandes expoentes da matéria, por suas conjecturas sobre autoria e coautoria.


Para Roxin, as manifestações do domínio do fato se diferenciam nos genêros de domínio da ação – no qual o autor imediato ou direto é aquele que realiza em sua própria pessoa todos os elementos do tipo penal; em domínio da vontade – onde o autor mediato é aquele que comete o fato por meio de outrém, através da ação ou indução ao erro; e por domínio da organização, no qual o autor faz uso de um aparato organizado de poder para ver executado o referido crime.


Professor Marcelo André esclareceu, na aula magna, o terceiro gênero pelo qual se manifesta o domínio do fato, que é através do domínio funcional do fato, onde se admite a ideia de coautoria. Conforme o pensamento de Roxin, a coautoria se consolida pela decisão comum de praticar o fato, tendo, o coautor, contribuído de forma relevante na execução do delito.


Fonte: Assessoria de Comunicação da ESMEG