Há 17 projetos em tramitação no Congresso que visam regulamentar ou simplesmente impedir a chamada progressão de regime de cumprimento da pena para pessoas acusadas de praticar crimes hediondos. O assunto é polêmico e o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que a legislação não pode simplesmente proibir essa medida, pois o juiz, conforme entendimento daquela Corte, deve ter autonomia para decidir sobre a questão.
A Lei 8.072/90 previa o cumprimento integral da pena em regime fechado para quem cometeu crime hediondo, mas, em 2006, o STF analisou um habeas corpus impetrado por um condenado e alegou que impedir a chamada progressão desse regime viola o princípio constitucional da individualização da pena. Após uma série de alterações para tratar da definição do que seria crime hediondo, essa lei - cujo objetivo principal era exigir o cumprimento integral da pena em regime fechado - não pôde mais ser aplicada em sua integridade.
A maioria dos projetos que tramitam no Congresso e tratam desse assunto esbarraria, portanto, nesse entendimento do STF, que foi baseado no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição. Por esse artigo, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O inciso XLVI desse artigo diz que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes medidas: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; suspensão ou interdição de direitos.
Entre as 17 matérias que tramitam no Congresso, está a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/08, do senador Valter Pereira (PMDB-MS), que veda a progressão de regime de cumprimento de pena para crimes hediondos. Essa é a única proposta que pode alterar a Constituição e tornar possível a manutenção do regime prisional a esses criminosos até o final do cumprimento da pena.
A matéria, que tramita atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), altera inciso XLIII do art. 5º da Constituição, cuja redação atual é a seguinte: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. O senador introduziu nesse inciso que tais crimes também não terão progressão de regime de cumprimento de pena.
Na justificação da PEC, Valter Pereira alegou que a possibilidade de progressão de regime de cumprimento de pena "torna muitíssimo brando o tratamento dispensado aos perversos delinquentes que cometem crimes com requintes de crueldade". Disse mais: "Beneficiados por esse instrumento, odioso privilégio, voltam às ruas muito antes de cumprir as penas que lhes foram impostas e passam novamente a cometer delitos graves, que aterrorizam as pessoas de bem".
Projetos
Entre os demais 16 projetos que tratam do assunto, quatro tramitam na Câmara dos Deputados e os demais 12 estão no Senado. Os projetos de autoria dos senadores (PLS) e seus respectivos autores são: PLS 104/95, de Romeu Tuma (PTB-SP); PLS 48/06, 496/03, 439/03, 457/03 e 442/03, de Demóstenes Torres (DEM-GO); PLS 75/07, de Gerson Camata (PMDB-ES); PLS 421/08, de Antonio Carlos Valadares (PSB-SE); PLS 30/08, de Kátia Abreu (DEM-TO); PLS 453/09, de Serys Slhessarenko (PT-MT); PLS 15/03, de Hélio Costa (PMDB-MG); PLS 362/09, de Marcelo Crivella (PRB-RJ); PLS 59/06, de Magno Malta (PR-ES); e PLS 190/07, de Maria do Carmo Alves (DEM-SE).
Há ainda um substitutivo da Câmara ao PLS 67/96, do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), em tramitação na CCJ, que trata das organizações criminosas, os meios de obtenção da prova e o procedimento criminal. Por fim, há o PLC 3/10, da Comissão de Legislação Participativa da Câmara, que dispõe sobre o processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas. Essa matéria também tramita na CCJ.
O PLS 190/07, de Maria do Carmo, é o único que já está incluído na pauta e pode ser votado em Plenário. Ele determina que a decisão sobre progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de pena deverá ser motivada e precedida de exame criminológico, nos casos em que a condenação da pessoa ocorreu pela prática de crime hediondo ou equivalente, cometido mediante violência grave ou ameaça, bem como em caso de reincidência. Esse PLS altera a Lei 7.210/84, que trata da execução penal.