Preservar a integridade emocional de crianças e adolescentes filhos de pais separados. Esse é o objetivo do Projeto de Lei nº 4.053/08, de autoria do deputado Regis Oliveira (PSC-SP), que define legalmente a conduta conhecida como síndrome da alienação parental, caracterizada quando um pai ou mãe, após a separação, manipula o filho com o intuito de destruir a imagem do outro na cabeça da criança. “A idéia é dar ao magistrado um roteiro para identificar essa prática e tomar providências efetivas em beneficio da criança”, destaca Regis.
Segundo o deputado, a alienação parental é, na verdade, uma forma de abuso do poder familiar, que pode causar sérios distúrbios psicológicos nas crianças, os quais podem acompanhá-las ao longo da vida. O projeto estabelece diversas punições para esse comportamento, como uma advertência ou a perda da guarda da criança. A proposta deve ser aprovada ainda este mês na Comissão de Seguridade Social e Família e, depois, segue para apreciação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo, ou seja, sem a necessidade de ser votada pelo Plenário.
O problema ganhou dimensão a partir da década de 80, quando os divórcios passaram a acontecer em maior número. "Essa prática fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável e representa o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar", observa o deputado. O termo, que surgiu nos Estados Unidos em 1985, começa aos poucos a aparecer em processos judiciais no Brasil.
Havendo indício da prática de alienação parental, o juiz poderá, em ação autônoma ou incidental, pedir a realização de perícia psicológica. O laudo terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O perito designado para verificar a ocorrência de alienação parental deverá apresentar, em 30 dias, uma avaliação indicando eventuais medidas provisórias para a preservação da integridade psicológica da criança.
De acordo com o projeto, são consideradas formas de alienação parental:
- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- dificultar o exercício do poder familiar;
- dificultar contato da criança com o outro genitor;
- apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para dificultar seu convívio com a criança;
- omitir deliberadamente do outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive informações escolares, médicas e alterações de endereço;
- mudar de domicilio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência com o outro genitor.
Se a prática for caracterizada, o juiz poderá declarar a ocorrência de alienação parental, advertir e até multar o alienador. Além disso, poderá ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado e determinar intervenção psicológica monitorada. As medidas mais rígidas prevêem alteração das disposições relativas à guarda e suspensão ou perda do poder familiar.
Confira aqui a íntegra do Projeto de Lei n° 4.053/08.