Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Projeto estabelece fiança para crimes de lavagem de dinheiro

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4662/09, que estabelece pagamento de fiança para concessão de liberdade provisória para quem responde por crimes contra o sistema financeiro nacional, a administração pública, a ordem tributária e a Previdência Social —ou de lavagem de dinheiro e ocultação de valores e bens.



Atualmente, somente nos crimes contra a economia popular e de sonegação fiscal o acusado é obrigado a pagar fiança para conseguir a liberdade provisória.



A proposta é de autoria do senador Pedro Simon (PMDB-RS) e modifica o Código de Processo Penal. Segundo o autor, o objetivo é fornecer aos juízes, promotores e autoridades policiais “instrumentos jurídicos mais eficientes na recuperação dos bens provenientes de atividades criminosas”.



Na sua avaliação, ao determinar a liberdade provisória somente com o pagamento de fiança, o projeto contribui para que o Estado “minimize os prejuízos financeiros sofridos com essas condutas criminosas”.



Segundo o senador, a inspiração do projeto —apresentado anteriormente pelo então senador Antero Paes de Barros— é a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, de dezembro de 2000, já aprovada pelo Congresso Nacional.



Para Simon, a medida “mais eficiente” de combate ao crime organizado é impedir que os criminosos usufruam dos resultados de atividades ilícitas. “Isso impede a reinversão financeira e a alimentação do crime, desarticulando, assim, a cadeia da organização criminosa”.



O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



Cálculo

A proposta também altera o cálculo do valor da fiança a ser paga pelo réu que pretende a liberdade provisória. O juiz continua responsável por determiná-lo, mas o limite passa a ser de mil a 10 mil vezes o valor do salário mínimo de referência na data da prática dos crimes.



Na atual legislação, o valor da fiança é fixado entre 10 mil e 100 mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional —índice usado para cálculos de correção monetária, que não está mais em vigor.



Segundo o projeto, o sequestro dos bens dos acusados pela Justiça pode ser feito com base em indícios veementes de origem ilícita, o que já ocorre hoje, mas isso poderá ser feito mesmo que parte dos recursos empregados na aquisição desses bens tenha sido legal.



Para o senador, o sequestro de bens móveis obtidos ilicitamente deve abarcar expressamente as hipóteses de bens móveis transferidos a terceiros, convertidos em ativos lícitos ou misturados ao patrimônio legalmente constituído.



De acordo com o projeto, o seqüestro dos bens pode ser cancelado se a pessoa a quem os bens tiverem sido transferidos depositar em juízo o valor referente a eles.



No caso da condenação, os bens originados de crime serão transferidos para a União. São garantidos, contudo, os direitos de terceiros que tenham agido de boa-fé.