Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Projeto exige comprovação de dolo para punição por improbidade

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3977/08, do deputado Renato Amary (PSDB-SP), que exige a existência de dolo (crime com intenção) para a configuração de ato de improbidade administrativa contra os princípios da administração pública. Na opinião de Amary, a comprovação de dolo é indispensável em razão da subjetividade dos princípios administrativos (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).


Atualmente, entre as condutas sujeitas a punição estão a falta de publicidade aos atos oficiais e a revelação de medida econômica que afete preços de mercadorias antes de sua divulgação oficial. Para esses casos, a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) prevê punições como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa. A lei não menciona, no entanto, a necessidade de comprovar o dolo.


Renato Amary afirma que os atos de improbidade não devem ser generalizados como atos de desonestidade e má-fé, o que pode levar a penas injustas. Por isso, ele defende o detalhamento de critérios para a aplicação da pena.


Aplicação de penas

A proposta determina que, na aplicação de penas, o juiz leve em consideração a intenção do agente público que praticou o ato de improbidade administrativa, seus motivos, as circunstâncias e as conseqüências do ato. A legislação atual prevê a observância, pelo juiz, apenas da extensão do dano causado e do aproveitamento do patrimônio público em causa própria.


O projeto também exige a comprovação de dano patrimonial para que o agente seja condenado a ressarcir o poder público. Hoje, pela Lei 8.429/92, a aplicação de sanções independe da existência de dano ao patrimônio público.


Prazo de prescrição

O texto fixa prazo de cinco anos para prescrição dos processos judiciais de improbidade. Na lei atual, não existe um prazo específico. "Muitos processos se arrastam por mais de 12 anos na Justiça, mesmo quando há concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens. Essa demora é incompatível com a vida do homem público, que fica anos com seus bens indisponíveis e o nome sujo na imprensa, mesmo sem qualquer condenação transitada em julgado", justifica Renato Amary.


Por fim, o PL 3977/08 trata das custas do processo judicial. Pela proposta, a parte que responde ao processo só deverá arcar com custas e honorários de advogado após o trânsito em julgado da sentença. Para tanto, o projeto acrescenta um parágrafo à Lei da Ação Civil Pública (7.347/85).


Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.