A Câmara analisa o Projeto de Lei 5475/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que prevê medidas para acelerar o julgamento de ações judiciais. Entre elas, a condenação em honorários de sucumbência entre 5% e 15% sobre o valor da causa ou da condenação em sede de recurso; e a revogação do princípio que proíbe a reformatio in pejus, segundo o qual a parte recorrente não pode ter a situação agravada no julgamento do recurso que ela própria interpôs.
"Um dos maiores problemas que aflige o Poder Judiciário brasileiro é a imensa, lesiva, agonizante e desmoralizante demora no término das ações judiciais", afirmou o deputado. A proposta contém mecanismos que Carlos Bezerra entende que podem evitar o uso de recurso "como técnica fácil e totalmente sem risco de se protelar o processo".
A proibição da reformatio in pejus, de acordo com o deputado, estimula a eternização de processos e o congestionamento do Poder Judiciário, porque o recorrente tem certeza de que a decisão posterior não será pior que a anterior. Na opinião de Carlos Bezerra, essa medida pode acabar com os recursos apresentados pela parte vencida apenas "para ver no que dá".
Litigante de má-fé
O mesmo efeito espera-se da condenação em honorários em sede recursal. Hoje, a parte vencida é condenada em honorários sucumbenciais apenas na primeira instância. O Código de Processo Civil determina ainda que o litigante de má-fé em qualquer fase do processo e não apenas na fase recursal seja condenado a "pagar multa não excedente a um 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou" (art. 18).
Pelo projeto, a condenação em honorários sucumbenciais no processamento de recursos passa a ser a regra: só não será aplicada quando o magistrado ou tribunal se convencerem de que o recorrente questionou a decisão anterior de boa-fé.
O projeto prevê ainda que os advogados devem escrever petições claras e concisas, de acordo com Carlos Bezerra, para evitar atrasos no andamento do processo.
Dano moral
Nas ações por dano moral, deve o requerente indicar o valor pleiteado, isso para inibir ações com o valor em aberto, que possibilitam à parte ganhar uma indenização elevada sem correr o risco de ser condenada em pesados honorários de sucumbência, que normalmente tem como base de cálculo o valor requerido.
A proposta ainda determina que a parte que for notificada a cumprir decisão judicial referente a processos em que foi derrotada informe os bens que possui e o local em que se encontram para facilitar a penhora. Quem não cumprir essa determinação ou mentir, além de incorrer em crime de desobediência, poderá ter as contas bloqueadas.
Por fim, o processo limita em apenas um o recurso de embargo de declaração no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF). Esse tipo de recurso é interposto para esclarecer omissões, pontos obscuros ou contraditórios de decisões judiciais.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).