Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Projeto que torna mais rigorosa a concessão de condicional a condenados por crimes hediondos será analisado na CCJ

Em reunião na próxima quarta-feira (7), às 10h, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deverá analisar, em caráter terminativo, projeto de lei que eleva o período mínimo de cumprimento da pena na concessão do livramento condicional a condenados por crimes hediondos (PLS 249/05).


O projeto, que altera dispositivos do Código Penal e da Lei 8.072/90 - que dispõe sobre crimes hediondos - pretende corrigir uma "contradição" na atual legislação, conforme justifica o autor da matéria, o senador Hélio Costa (PMDB-MG). A proposta conta com o voto favorável de seu relator, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que preside a CCJ.


Atualmente, o condenado por crime hediondo deve cumprir a pena em regime integralmente fechado, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. Portanto, aqueles que praticam homicídio qualificado, latrocínio, estupro, extorsão mediante sequestro, falsificação de remédios, entre outros crimes definidos na legislação como hediondos, não têm direito a progressão para regimes penitenciários mais brandos (semi-aberto ou aberto).


Contraditoriamente, no entanto, o artigo 5º da mesma lei permite a concessão de livramento condicional na hipótese de crime hediondo, desde que o condenado cumpra dois terços da pena e não seja reincidente em crimes da mesma natureza. Hélio Costa aponta essa contradição na legislação. O senador considera "inadmissível" que um homicida, depois de executar a vítima com requintes de crueldade, possa ganhar a liberdade ao cumprir apenas dois terços da pena.


Essa "permissividade" da legislação, segundo ele, redunda na banalização da própria sentença penal condenatória. Se aprovado o projeto, o condenado terá que cumprir quatro quintos da pena, ou seja, sua liberdade condicional ficará restrita à vigésima parte restante da condenação. Por exemplo, se a pena for de 20 anos, terá de cumprir 16 anos, restando apenas os quatros anos finais para a progressão do regime. Pelas regras atuais, ele poderia ter direito a abrandar a pena depois de cumprir 13 anos e três meses, restando-lhe, portanto, seis anos e seis meses fora da prisão.