Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Proposta que condena prática do overbooking é aprovada na CCJ

Empresas aéreas que forem flagradas praticando o overbooking - venda de passagens acima da capacidade dos assentos constantes nas aeronaves - serão obrigadas a indenizar o passageiro que ficar impedido de embarcar. A multa terá o valor correspondente ao da passagem comprada - além da devolução do valor pago pelo consumidor, se ele preferir não viajar.


A indenização, a ser paga pela companhia aérea em dinheiro ou em crédito aberto, também é válida em caso de cancelamento de vôo ou atraso superior a duas horas.


A decisão foi tomada na quarta-feira (15) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, ao aprovar substitutivo do senador Expedito Júnior (PR-RO) a projeto de lei (PLS nº 114/04) de autoria da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT). A proposta tramitava em conjunto com outros três projetos que tratavam do mesmo tema. O projeto segue agora para a Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, onde será votado em decisão terminativa.


Na prática, o projeto tem por meta preservar o passageiro de constrangimentos que sofrem nos aeroportos. A indenização não exime, entretanto, a empresa de garantir ao passageiro prejudicado o direito contratual ao transporte previsto no bilhete, o qual poderá ser usufruído, a critério do passageiro, na forma de uma das seguintes alternativas: a) acomodação em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, no prazo de quatro horas a contar do horário previsto para o embarque; b) reembolso do valor do bilhete.


Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta da empresa.