Íntegra da Resolução nº 133, de 21/06/2011:
"Dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens".
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO a decisão do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional,
CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a auto-aplicabilidade do preceito,
CONSIDERANDO as vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993, e sua não previsão na LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
CONSIDERANDO a inadequação da LOMAN frente à Constituição Federal,
CONSIDERANDO a revogação do art. 62 da LOMAN face ao regime remuneratório instituído pela Emenda Constitucional nº 19,
CONSIDERANDO que a concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz a patente discriminação, contrária ao preceito constitucional, e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a magistratura como carreira atrativa face à paridade de vencimentos,
CONSIDERANDO a previsão das verbas constantes da Resolução nº 14 deste Conselho (art. 4º, I, “b”, “h” e “j”),
CONSIDERANDO a missão cometida ao Conselho Nacional de Justiça de zelar pela independência do Poder Judiciário,
CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança no 28.286/DF,
RESOLVE:
Art. 1º São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993:
a) Auxílio-alimentação;
b) Licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares;
c) Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade;
d) Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício;
e) Licença remunerada para curso no exterior;
f) indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.
Art. 2º - As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias arroladas no artigo primeiro correrão por conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e da dotação própria de cada Tribunal de Justiça, em relação aos juízes federais, do trabalho, militares e de direito, respectivamente.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
Presidente