Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Publicada a resolução do CNJ que dispõe sobre simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público

Íntegra da Resolução nº 133, de 21/06/2011: 


"Dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens".


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;


CONSIDERANDO a decisão do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional,


CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a auto-aplicabilidade do preceito,


CONSIDERANDO as vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993, e sua não previsão na LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional,


CONSIDERANDO a inadequação da LOMAN frente à Constituição Federal,


CONSIDERANDO a revogação do art. 62 da LOMAN face ao regime remuneratório instituído pela Emenda Constitucional nº 19,


CONSIDERANDO que a concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz a patente discriminação, contrária ao preceito constitucional, e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado,


CONSIDERANDO a necessidade de preservar a magistratura como carreira atrativa face à paridade de vencimentos,


CONSIDERANDO a previsão das verbas constantes da Resolução nº 14 deste Conselho (art. 4º, I, “b”, “h” e “j”),


CONSIDERANDO a missão cometida ao Conselho Nacional de Justiça de zelar pela independência do Poder Judiciário,


CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança no 28.286/DF,


RESOLVE:


Art. 1º São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993:


a) Auxílio-alimentação;


b) Licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares;


c) Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade;


d) Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício;


e) Licença remunerada para curso no exterior;


f) indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.


Art. 2º - As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias arroladas no artigo primeiro correrão por conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e da dotação própria de cada Tribunal de Justiça, em relação aos juízes federais, do trabalho, militares e de direito, respectivamente.


Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro Cezar Peluso

Presidente