Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Publicada lei que altera dispositivos do CPC

LEI Nº 11.965, DE 3 DE JULHO DE 2009.










 

Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual. 


Art. 2º  Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: 



“Art. 982.  ........................................................ 



§ 1º  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. 



§ 2º  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” (NR) 



“Art. 1.124-A.  ..................................................



......................................................................................... 



§ 2º  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.



.............................................................................” (NR) 



Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  


Brasília,  3  de  julho  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro


Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2009