Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

Notícias

Publicada recomendação aos tribunais para garantir apuração de crimes de tortura

torturaFoi publicada, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de quinta-feira (3/4), a Recomendação nº 49, de 1º de abril de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destinada a garantir a apuração de crimes de tortura em estabelecimentos prisionais e no sistema socioeducativo do País. Ela orienta os magistrados a observarem normas e regras do chamado Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), e do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR). A recomendação é assinada pelo ministro Joaquim Barbosa, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).


Antes de ser publicada no DJE, ela foi aprovada pelo Plenário do CNJ durante a 184ª Sessão Ordinária, em 11 de março deste ano, no julgamento do Ato Normativo 0002352-04.2013.2.00.0000. A matéria foi relatada pelo conselheiro do CNJ Guilherme Calmon, supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF). "A prática da tortura é hedionda e representa grave violação à dignidade da pessoa humana. Por isso é fundamental que o sistema de Justiça atue eficazmente para impedir sua ocorrência ou punir os autores deste crime torpe", afirmou o conselheiro.


Segundo a recomendação, sempre que chegarem ao conhecimento dos magistrados notícias concretas ou fundadas da prática de tortura, deve ser perguntado ao médico-legista ou a outro perito criminal se há as seguintes evidências: achados médico-legais que caracterizem a prática de tortura física; indícios clínicos que caracterizem a prática de tortura psíquica; achados médico-legais que caracterizem a execução sumária; evidências médico-legais que sejam características, indicadoras ou sugestivas da ocorrência de tortura que, no entanto, poderiam excepcionalmente ser produzidos por outra causa.


A norma do CNJ orienta também os magistrados a atentarem para a necessidade de constar dos autos do inquérito policial ou do processo judicial, sempre que possível, outros elementos de prova relevantes para a apuração dos fatos, como, por exemplo: fotografias e filmagens do agredido; aposição das digitais da vítima no auto de exame  de corpo de delito respectivo, a fim de evitar fraudes na identificação; requisição de apresentação da vítima perante o juiz plantonista ou responsável por receber, eventualmente, a denúncia/representação ofertada pelo Ministério Público.


Outros procedimentos que devem ser adotados nesses casos, segundo a recomendação, são os seguintes: obtenção da listagem geral dos presos ou internos do estabelecimento; listagem dos presos, pacientes judiciários ou adolescentes autorizados a fazer cursos ou outras atividades fora da unidade, a fim de que sejam submetidos, o mais rapidamente possível, a auto de exame de corpo de delito; requisição de cópia do livro da enfermaria do presídio, cadeia pública, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou unidade de internação contendo o nome dos internos atendidos na data do possível delito; submissão dos próprios funcionários da unidade a exame de corpo de delito, em especial aqueles apontados como eventuais autores do crime de tortura e oitiva em juízo de diretores ou responsáveis pelo estabelecimento.


O CNJ orienta ainda que os delegados de polícia responsáveis pela condução de inquéritos, juízes plantonistas ou os responsáveis pela condução de processos a filmarem os depoimentos dos presos, pacientes judiciários ou adolescentes, nos casos de denúncia ou suspeita da ocorrência de tortura.


Segundo parecer anexado à minuta da recomendação, um dos maiores entraves à apuração da tortura é a produção da prova material, já que o crime geralmente acontece em ambientes fechados, longe dos olhos de testemunhas, e a vítima teme testemunhar diante da possibilidade de retaliação. Quando a norma do CNJ recomenda a aposição das digitais, por exemplo, é para evitar que, em vez da vítima, outro detento ou adolescente seja submetido ao exame de corpo de delito.


Ainda segundo o parecer, o DMF recebe uma média mensal de 245 reclamações e denúncias relacionadas aos sistemas carcerário e socioeducativo. Desse total, de 10% a 15% se referem à ocorrência de delitos de tortura ou maus-tratos a pessoas privadas de liberdade, sob as mais variadas formas (agressões físicas por parte dos agentes penitenciários ou de socioeducação; brigas, às vezes com mortes; falta de assistência à saúde; alimentação insuficiente ou de má qualidade, entre outros). Diante de cada denúncia, o DMF adota procedimento específico, com solicitação de informações ou a instauração de procedimentos em nível local pelas autoridades judiciárias competentes.

Fonte: Agência CNJ de Notícias