Desembargador da Justiça paulista falou, neste sábado (4), aos alunos do 1º Curso de Notarial e Registral do Estado de Goiás. Atividade, promovida pela ESMEG e ATC, teve também palestra do juiz de Direito do Poder Judiciário de São Paulo Richardo Chimenti, sobre o tema Tabelionato de Protestos
Promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (ESMEG) e Associação dos Titulares de Cartório do Estado de Goiás (ATC), o curso teve, na manhã de hoje, conferência sobre o tema A Independência dos Notários e Registradores e o Processo de Dúvida Registral.
Ministrado no auditório da ESMEG, em Goiânia, o primeiro dia da capacitação foi acompanhado por magistrados e servidores do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), além de tabeliães, registradores e seus prepostos, bem como pelo público externo interessado na qualificação em rotinas cartorárias extrajudiciais.
Fundamentos
Falando sobre a história do serviço notarial e registral, Ricardo Dip traçou um panorama dos profissionais da área no início da atividade, registrado na Idade Média. “A essência do registrador tem conaturalidade metafísica e histórica com sua independência jurídica”, explicou.
Os tabeliães de nota se destacaram em sua origem, no modelo romano, pela habilidade de ler e pela formação em retórica, dialética e gramática. Domínio do direito e ação de fé pública complementavam os elementos característicos desses profissionais. Dip pontuou que os notários são constituídos de soberania social.
Para o desembargador, notários e registradores têm de ter liberdade e independência jurídica. A categoria, frisou, atua com discurso próprio da razão prática, que é, na verdade, a virtude prudencial, a consciência moral sobre o seu juízo. “A sociedade confia no notário”, comentou Ricardo Dip.
Processo de dúvida
O palestrante esclareceu, também, sobre o processo de dúvida. Essa situação se dá quando o registro de um título é devolvido pelo registrador após ele, em seu juízo pessoal, considerar não preenchida alguma norma burocrática. “O processo de dúvida é uma objeção, um obstáculo ao registro”, esclareceu Dip.
Com base no artigo 204 da Lei de Registros Públicos, o magistrado explicou que a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede, por isso, a abertura de um processo contencioso. “Quem suscita a dúvida é o registrador”, completou o jurista. Apesar disso, o processo contencioso pode ser aberto antecipadamente, simultaneamente e posteriormente à solução da dúvida na via administrativa.
A objeção ao registro, disse Dip, pode ser sanada através do processo de dúvida, por ação apartada ou acionando o juízo de origem e requerendo a decisão do julgador de maneira locutória. “Precisamos voltar o olhar para a afirmação positiva da independência do registrador e do notário”, finalizou Ricardo Dip.
Tabelionato de Protestos
A programação do curso teve, também neste sábado, palestra do juiz de Direito da Justiça de São Paulo Ricardo Chimenti. O magistrado, que já atuou como juiz-auxiliar do Conselho Nacional de Justiça, discorreu sobre o tema Tabelionato de Protestos.
Fonte: Assessoria de Comunicação da ESMEG | Ampli Comunicação