O juiz federal Artur César de Souza entrou com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra a resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre promoção de juízes. Ele quer a revisão da Resolução 106. Motivo: se considera prejudicado quanto a eventual promoção ou remoção por merecimento que vier a ocorrer no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O juiz teve arquivado, no CNJ, um pedido de providências no sentido de que fossem excluídas do texto da resolução todas as disposições que ferissem a Constituição Federal ou a Lei Orgânica da Magistratura (Loman, Lei Complementar 325/1979). Segundo ele, essa ofensa ocorre pelo fato de a resolução estabelecer privilégios e direitos especiais para alguns magistrados ou deveres funcionais não previstos na Loman ou na Constituição.
O relator, conselheiro Ives Gandra, arquivou o pedido, observando que “recurso de revisão e reconsideração”, formulado expressamente pelo juiz e um seu colega, o também juiz federal Décio José da Silva, não encontra guarida no CNJ, porquanto “dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso”, conforme dispõe o artigo 115, parágrafo 6º, do Regimento Interno do Conselho. Ives Gandra afirmou também que o texto da resolução foi submetido a prévias consultas pública e específica da classe dos magistrados.
O juiz contra-argumenta, entretanto, que uma consulta pública não pode sobrepor-se à Constituição ou à Loman e que o pedido de consulta, revisão e reconsideração do texto da Resolução 106 “não encontra guarida no Regimento Interno do CNJ, mas sim na Constituição Federal, em seu artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso II”. “Assim, jamais o Regimento Interno do CNJ poderia estabelecer uma norma (artigo 115, parágrafo 6º) que impedisse o cidadão brasileiro de requerer a revisão ou mesmo a desconstituição dos atos administrativos, mesmo que provenientes do próprio CNJ”, afirma.
Isso porque tal atitude fere o preceito constitucional segundo o qual a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direitos, bem como o dever de competência funcional do CNJ, previsto no artigo 103-B, parágrafo 4º, II, da CF, alega.
Dispõe esse artigo que cabe ao CNJ, inclusive de ofício, apreciar o pedido formulado por interessados sobre a legalidade ou constitucionalidade dos atos administrativos oriundos do Poder Judiciário. E o CNJ, como integrante do Poder Judiciário (artigo 92, inciso I-A da CF), observa o juiz, não está imune a esse dispositivo.
Ele sustenta que a simples referência à consulta pública para negal liminarmente o pedido não supre a determinação do artigo 93, inciso IX, da CF, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões”.