Segundo os autos, um juiz do TJ-MT recorreu ao CNJ contra o artigo 16 da Resolução 4/2006, da Corte estadual, que determina a remoção a pedido dos magistrados de mesma entrância somente pelo critério do merecimento. O magistrado argumentou que o conselho já havia firmado posição no sentido de que a única discricionariedade permitida aos tribunais seria a de, nas remoções a pedido, suprimir o critério do merecimento, mas não o da antiguidade.
No entanto, o CNJ determinou que o TJ-MT realizasse concursos de remoção com alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, até que o assunto seja disciplinado ou por resolução do conselho ou pelo novo estatuto da magistratura.
No MS 31389, o estado questionou a determinação do CNJ, sustentando que o artigo 16 da Resolução 4/2006 está em sintonia com o artigo 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979), a Loman, que trata da remoção de juízes. Alegou ainda que, pelo artigo 93 da Constituição Federal, a antiguidade não é um critério que deva ser obrigatoriamente utilizado na remoção.
Decisão
O ministro Luiz Fux afirmou que o artigo 93 da Carta Magna disciplinou os princípios gerais da magistratura nacional, dentre os quais consta a possibilidade de remoção a pedido. O inciso VIII-A, acrescentado pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), remeteu a disciplina da remoção voluntária às alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do mesmo artigo. Por sua vez, o inciso II trata da promoção, a qual se dará, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
Segundo o relator, a omissão do inciso VIII-A em mencionar a alínea “d” do inciso II, que trata da remoção por antiguidade, não acarreta necessariamente o afastamento desse critério nas remoções e que é possível concluir que a alínea não foi colocada em razão do critério da antiguidade ser evidentemente obrigatório, não se aplicando a expressão “no que couber”, como ocorre no critério do merecimento.
“A ausência de menção à alínea ‘d’ traz por consequência apenas uma flexibilização na recusa do juiz mais antigo que esteja concorrendo à remoção, e não o integral afastamento do critério da antiguidade”, apontou.
De acordo com o ministro Luiz Fux, enquanto o Estatuto da Magistratura, previsto no artigo 93 da Constituição Federal, não for editado, os dispositivos dos incisos II e VIII-A são autoaplicáveis. “Com efeito, deve-se utilizar interpretação sistemática na análise do dispositivo constitucional, a fim de evitar restrições injustificadas. Nesse sentido, não se vislumbram razões suficientes para excluir a antiguidade como critério também da remoção. Ou seja, afastá-la de modo integral configuraria restrição injustificada”, disse.
Fonte: STF
Leia mais: