Diante da existência de regras discrepantes entre os tribunais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu uniformizar as normas dos processos administrativos contra magistrados. Por meio da Resolução 135, assinada pelo ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ficou estabelecido, por exemplo, que o prazo de prescrição de eventuais faltas funcionais de magistrados é de cinco anos.
Na Resolução, o ministro Peluso considerou as divergências de entendimento observadas entre os órgãos do Judiciário e a existência de normativos desatualizados e até mesmo superados. As penas aplicadas aos magistrados são de advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão. “O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência”, estabelece a Resolução.
Faltas graves - A advertência pode se transformar em censura ou punição mais grave no caso de reiteração da negligência ou de procedimento incorreto. Em caso de faltas mais graves, o magistrado pode ser punido com remoção, com indisponibilidade, com vencimento proporcional ao tempo de serviço e com demissão, caso ainda não tenha transcorrido o prazo para que tenha direito à vitaliciedade no cargo.
O magistrado vitalício será punido, conforme a resolução, com aposentadoria compulsória quando “mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres”, proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho ou se comportar de forma incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Obrigações dos corregedores – o corregedor de Justiça, o presidente ou membro do tribunal, de acordo com a Resolução, “é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos” que indiquem falha de seus colegas de magistratura. Se a apuração levar ao arquivamento do processo, o fato tem que ser comunicado à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
De acordo com a Resolução, a abertura de processo disciplinar também tem que ser comunicada à Corregedoria Nacional para acompanhamento. E o processo tem que ser concluído no prazo de 140 dias. Se houver “motivo justificado”, o prazo poderá ser prorrogado por decisão do plenário ou do órgão especial do respectivo tribunal (a íntegra da Resolução 135 está no site do CNJ em atos administrativos).