Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Resolução normatiza emissão de atestado de pena

Em sessão realizada hoje (14), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) aprovou a Resolução nº 2/2008, que estabelece prazos e critérios para a emissão anual e entrega ao apenado de atestado de pena a cumprir. A Corte levou em consideração as alterações introduzidas na Lei Execução Penal, que deu ao apenado o direito de receber atestado de pena a cumprir e, para o juiz da execução penal, a competência para emitir anualmente o atestado. Também foi levado em consideração a Resolução nº 29, de 27 de fevereiro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que determinou aos Tribunais com competência para executar penas de liberdade, o estabelecimento de prazos e critérios para a emissão anual e entrega do referido atestado ao sentenciado, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente.



A resolução tem o seguinte teor:


“Art. 1º. Os juízes criminais com competência para execução de penas privativas de liberdade emitirão atestado de pena a cumprir e determinarão a respectiva entrega ao sentenciado, pessoalmente e mediante recibo, na forma e nos prazos estabelecidos no artigo 3º da Resolução nº 29/2007, do Conselho Nacional de Justiça.



Art.2º.O atestado conterá: I - o montante da pena privativa de liberdade, a data do início do cumprimento e a data estimada para o término do integral cumprimento;



II – havendo mais de uma condenação, o número de penas privativas de liberdade infligidas e o montante total, computadas eventuais detração, soma e unificação;



III – o regime prisional atual, com data estimada para obtenção de progressão e livramento condicional;



IV – datas de eventuais regressões de regime e reabilitações disciplinares, com data estimada para obtenção de nova progressão e livramento;



V – informação quanto a trabalho externo ou interno, se for o caso;



VI – eventual tempo de pena remido ou comutado e eventual suspensão no cumprimento da pena.



Art. 3º – O atestado de cumprimento de pena constitui-se em documento meramente informativo, não gerando nenhum outro direito, podendo ser corrigido pelo juiz, de ofício ou por provocação da parte interessada ou do Ministério Público, caso haja alguma incorreção material e/ou formal.



Art. 4º – Incumbe à Diretoria de Informática do Tribunal de Justiça conceber um sistema para possibilitar a alimentação dos dados necessários, viabilizando o cálculo automatizado, consideradas as variantes previstas em lei, bem como a confecção do atestado e sua expedição em forma de relatório individual para o sentenciado.



Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões do Órgão Especial, em Goiânia, aos 14 dias do mês de maio de 2008”.