Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Resolução regulamenta afastamento de juízes

Em sua última plenária realizada em 2008, o Conselho Nacional de Justiça definiu  regras para o afastamento de magistrados interessados em aperfeiçoamento profissional.  O documento estabelece que o juiz disposto a freqüentar cursos assume compromissos como a permanência na instituição a que está vinculado por prazo idêntico ao do afastamento, após o retorno às atividades normais. Caso isso não ocorra, o magistrado está sujeito a pagar indenização.


Sob a relatoria do conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, a resolução foi elaborada pela Comissão de Prerrogativas na Carreira da Magistratura do CNJ  e o objetivo é fixar normas para que os juízes possam fazer aprimoramento profissional sem que a sua ausência resulte em prejuízos para a população que necessita de serviços da Justiça.  O presidente da Comissão, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que a resolução pretende "compatibilizar o direito dos magistrados ao afastamento para qualificação profissional com a preservação do interesse público".


Pelo regulamento, são classificados como de curta duração os cursos realizados em até 30 dias; e de média, se for entre 30 e 90 dias. Se o período superior a 90 dias, são enquadrados como de longa duração. O texto esclarece que a Lei Complementar nº 35/1979 ( Lei Orgânica da Magistratura) assegura o direito de magistrados fazerem cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos sem prejuízo de subsídios e vantagens. No entanto, se  o juiz não concluir o curso, deverá devolver as importâncias recebidas durante o afastamento.


O encaminhamento dos pedidos também é tema da Resolução. No artigo 4º, o texto afirma que os magistrados de primeiro grau devem se dirigir por escrito à Corregedoria do Tribunal a que estiverem vinculados, que, por sua vez, irá submeter a matéria ao órgão competente do respectivo tribunal. Os requerimentos de iniciativa de membros do Tribunal serão dirigidos ao Pleno ou Órgão Especial da Corte.  Ainda é previsto que o total de afastamentos de longa duração não poderá ser superior a 5% do número de juízes em primeira e segunda instância, limitado a vinte afastamentos simultâneos.


Conheça, a seguir, os termos Resolução:


Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).   


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,


CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela autonomia do Poder Judiciário e cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, nos termos do artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal;


CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979, que autoriza o afastamento de magistrado, sem prejuízo de seus subsídios e vantagens, para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;


CONSIDERANDO ser o aperfeiçoamento do magistrado indispensável para o aprimoramento da prestação jurisdicional; 


CONSIDERANDO, todavia, que esse afastamento não pode implicar prejuízo para o jurisdicionado, destinatário maior dos serviços judiciários;


CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformização no tratamento da matéria pelos Tribunais,


R E S O L V E:


Capítulo I


Do afastamento para Fins de Aperfeiçoamento Profissional 


Art. 1º O afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional observará o disposto nesta Resolução.


Parágrafo único. Além das diretrizes gerais fixadas na presente Resolução, poderão os Tribunais estabelecer outras exigências e condições para o afastamento de magistrados.


Art. 2º São considerados:


I - de curta duração os eventos que não ultrapassem 30 (trinta) dias;


II - de média duração os eventos que ultrapassem 30 (trinta) até 90 (noventa) dias;


III - de longa duração os eventos que ultrapassem 90 (noventa) dias.


Art. 3º O pedido de afastamento deverá conter, obrigatoriamente:


I - o nome e local de funcionamento da instituição de ensino promotora do curso ou atividade de aperfeiçoamento profissional;


II - a data de início e término do curso ou evento, o calendário acadêmico, os horários das aulas, a carga horária total e eventual previsão de férias durante o curso;


III - prova da inscrição, aprovação em processo seletivo ou aceitação do requerente, a ser fornecida pela instituição promotora do curso ou evento de aperfeiçoamento profissional;


IV - a natureza do curso ou evento e a sua pertinência e compatibilidade com a prestação jurisdicional;


V - prova de domínio da língua em que será ministrado o curso, se no exterior;


VI - o compromisso de:


  a) permanência na Instituição a que está vinculado, pelo menos, por prazo idêntico ao do afastamento, após o retorno às atividades;


b) apresentação de certificado de participação, se o evento for de curta duração, e de conclusão, com aproveitamento, na hipótese de eventos de média e longa duração;


c) disponibilização do trabalho de conclusão do evento, permitida a publicação gratuita em revista do Tribunal, a inserção do respectivo texto no sítio da escola da magistratura ou do tribunal na rede mundial de computadores e arquivamento na Biblioteca para consulta pelos interessados;


d) disseminar, mediante aulas e palestras, os conhecimentos adquiridos durante o evento, quando solicitado pelo Tribunal;


e) restituir o Erário em valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, na hipótese de não conclusão do curso por fato atribuível ao magistrado, e indenizar o Erário pelo subsídio a que faria jus no período remanescente em caso de descumprimento da exigência de permanência mínima,  após o retorno às atividades (item "a").


Parágrafo único. Quando se tratar de evento de curta duração poderá ser exigida do magistrado a apresentação de resumo dos estudos ou relatório sobre os temas discutidos.


Art. 4º O pedido de afastamento, formulado por escrito e com a antecedência mínima prevista em norma interna, quando requerido por Juiz de primeiro grau, será dirigido ao Corregedor, que instruirá o processo e submeterá a matéria ao órgão competente do Tribunal, para deliberação, ouvida previamente a Escola da Magistratura local.


Parágrafo único. O requerimento emanado de membro de Tribunal será dirigido ao Pleno ou Órgão Especial da Corte.


Art. 5º O total de afastamentos para evento de longa duração não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instâncias, limitado, contudo, a vinte afastamentos simultâneos.


Parágrafo único. Considera-se em efetivo exercício o número total de juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de:


a) licença para tratamento de saúde;


b) licença por motivo de doença em pessoa da família;


c) licença para repouso à gestante;


d) afastamento para exercer a presidência de associação de classe;


e) afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.


Art. 6º No exame do pedido, o Tribunal, mediante decisão objetivamente fundamentada e tomada em sessão aberta, deverá levar em conta os seguintes requisitos:


I - para habilitação do candidato:


a) a observância do limite de afastamentos a que se refere o art. 5º;


b) a instrução do pedido com os documentos, declarações e informações indicados no art. 3º;


II - para deferimento do pedido, observado o art. 8º:


a) a pertinência e compatibilidade do curso ou atividade com a prestação jurisdicional;


b) a conveniência e oportunidade para a Administração Pública;


c) a ausência de prejuízo para os serviços judiciários.


§ 1º. A Corregedoria do Tribunal instruirá o procedimento administrativo com a informação atualizada indicativa do total de magistrados em atividade a que se refere o art. 5º.


§ 2º. A ausência de qualquer dos requisitos de habilitação implicará o não conhecimento do pedido de afastamento, sem prejuízo de sua renovação com o suprimento dos dados faltantes ou com a redução do número de magistrados afastados.


§ 3º. Não se deferirá afastamento para aperfeiçoamento profissional por período superior a 2 (dois) anos.


Art. 7º Havendo empate na votação para escolha dos candidatos inscritos para o mesmo curso ou havendo mais candidatos do que o limite estabelecido, dar-se-á preferência, na seguinte ordem, ao magistrado que:


I - ainda não usufruiu do benefício;


II - conte com maior tempo de serviço na carreira, a partir da posse;


III - seja mais idoso em relação aos concorrentes.


Art. 8º Não será autorizado o afastamento de magistrado quando:


I - não haja cumprido o período de vitaliciamento, ressalvadas as hipóteses de eventos de curta duração ou, a critério do tribunal ou da respectiva escola nacional ou local, de freqüência obrigatória;


II - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou houver recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos 2 (dois) anos;


III - tenha despachos ou sentença pendentes além do prazo legal, injustificadamente;


IV - haja usufruído de idêntico benefício nos últimos 5 (cinco) anos;


V - o magistrado apresentar baixa produtividade no exercício da função.


Capítulo II


Do Pagamento de Diárias


Art. 9º Não terá direito à percepção de diárias o magistrado que se afastar para realização de curso de longa duração, salvo se a sua participação for obrigatória ou de iniciativa da administração do Tribunal.


Parágrafo único. Nos demais casos, o Tribunal poderá deferir o pagamento de diárias, na forma da lei.


Capítulo III


Do Afastamento após a Conclusão do Curso


Art. 10. Poderá ser autorizado, ainda, e pelo prazo estabelecido pelo Tribunal, o afastamento:


I - de magistrado que não se licenciou durante a participação no curso, para elaboração do trabalho de conclusão;


II - quando necessário para a apresentação ou defesa do trabalho de conclusão.


Capítulo IV


Das Férias


Art. 11. O gozo de férias pelo magistrado, sempre acrescidas de um terço (1/3), deverá coincidir com as férias na instituição de ensino promotora do curso.


Parágrafo único. Se o período das férias escolares for inferior a sessenta (60) dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso.


Art. 12. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro Gilmar Mendes


Presidente do Conselho Nacional de Justiça