A legislação permite a propaganda eleitoral na internet a partir desta terça-feira (6/7). É vedada a censura prévia, o anonimato e a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na rede. Na internet, a propaganda pode ser feita em site do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informado à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor do serviço estabelecido no país.
Pode também ser feita por e-mails transmitidos para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Além de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.
As mensagens eletrônicas remetidas pelo candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita que o destinatário solicite seu descadastramento. A partir da chegada desse pedido, o responsável pelo envio da mensagem tem prazo de 48h para retirar o nome de sua listagem. As mensagens eletrônicas enviadas ao destinatário que pediu sua saída do cadastro, após o fim desse prazo, sujeitam os responsáveis à multa de R$ 100 por mensagem transmitida.
A Resolução 23.191 do TSE, que trata da propaganda eleitoral e das condutas vedadas na campanha de 2010, proíbe, ainda que de forma gratuita, a propaganda eleitoral em sítios de empresas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal ou municípios. A violação dessa regra sujeita o responsável pela propaganda irregular e seu beneficiário, quando for comprovado seu prévio conhecimento do fato, a uma multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
A legislação eleitoral assegura o direito de resposta, inclusive por outros canais de comunicação como e-mail, a quem se sentir ofendido por alguma manifestação veiculada pela internet durante a campanha. A lei proíbe ainda a determinadas entidades a cessão de cadastro eletrônico de seus clientes para candidatos, partidos ou coligações; e a venda de cadastro de e-mails.
O provedor de conteúdo e de serviços multimídia, que hospeda propaganda eleitoral de candidato, de partido ou coligação, é passível das sanções previstas na Resolução 23.191 do TSE se não interromper a divulgação da propaganda irregular no prazo fixado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação da decisão sobre a existência da respectiva propaganda. No entanto, esse provedor só será considerado responsável pela propaganda ilegal se for provado seu prévio conhecimento sobre a publicação do material.
A resolução autoriza, por sua vez, a reprodução virtual de páginas de jornal impresso na internet, desde que ocorra no endereço eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendidas determinadas condições.
Quem fizer propaganda eleitoral pela internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação está sujeito a multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
Além disso, candidato, partido, coligação ou o Ministério Público poderão requerer à Justiça Eleitoral a suspensão por 24 horas do acesso a todo o conteúdo informativo de sites da internet, quando estes deixarem de cumprir as regras contidas na Lei das Eleições. Durante o tempo de suspensão, o endereço da internet deverá informar que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à lei eleitoral. Se a conduta irregular for reiterada, o período de suspensão será duplicado.