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Senado recebe proposta de novas leis para arbitragem e mediação na próxima quarta-feira (2)

A comissão de juristas que elaborou os anteprojetos de reforma da Lei de Arbitragem e de criação da Lei de Mediação concluiu seus trabalhos na última sexta-feira (27). A redação final dos dois anteprojetos foi formalmente votada pelos membros da comissão, conforme estabelece o regimento interno do Senado Federal. A entrega dos relatórios está marcada para a próxima quarta-feira (2), na presidência do Senado.

O grupo de 21 juristas, presidido pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, vinha se reunindo desde abril deste ano para discutir a reforma da Lei de Arbitragem, que começou a vigorar em 1996, e criar marco legal para a mediação. O dinamismo com que os trabalhos da comissão foram conduzidos foi reconhecido por todos os integrantes.

Para o ministro Salomão, os anteprojetos que serão apresentados são um avanço seguro para colocar o Brasil em um patamar bastante reconhecido no cenário internacional.

“Nós estamos avançando com a arbitragem para atingir algumas causas que não estão submetidas a esse tipo de resolução de conflito, como, por exemplo, as relacionadas aos contratos que envolvam a administração pública; contratos de grande monta (Copa do Mundo, Pré-sal...); direitos trabalhistas e também do consumidor. Assim, estamos dando passos para aperfeiçoar a legislação que trata da arbitragem e isso é muito importante para que o Judiciário possa ser desafogado”, afirmou o presidente da comissão.

Quanto à mediação, o ministro acredita que ela possa atingir um número maior de demandas, porque é um instituto para as questões de massa. “Não há, no país, uma cultura da mediação. Por isso mesmo, nós queremos implantá-la. Uma das propostas, inclusive, é fazer com que os currículos dos cursos de direito apresentem o estudo dos dois institutos, para criar essa cultura que é exatamente o que nos separa de outros países que já estão avançados na questão”, avaliou Salomão.

Direito de recesso

Um dos pontos discutidos, ainda com relação à proposta da nova Lei de Arbitragem, diz respeito às sociedades anônimas. A comissão deliberou sobre o direito de recesso e os casos em que ele não pode ser aplicado.

Para a comissão, a aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quórum do artigo 136, obriga a todos os acionistas da companhia o prazo de 30 dias, contados da publicação da ata da assembleia geral, mas dará ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações.

Ou seja, o sócio minoritário tem o direito de se retirar e receber o valor das ações diretamente da companhia. Ele não precisa vender suas ações na bolsa ou no mercado, onde os valores podem variar ao sabor da cotação daquele dia.

O direito de retirada não será aplicável caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social seja condição para que se admita a negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia, ou seja efetuada no estatuto social de companhia aberta, cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado.

Mediação

O anteprojeto proposto pela comissão dispõe somente sobre a mediação extrajudicial, ou seja, aquela realizada fora do Poder Judiciário. A mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial e sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as escuta e estimula, sem impor soluções, com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução de disputas de modo consensual.

Segundo o texto aprovado pela comissão, a mediação também poderá ser realizada via internet ou por outra forma de comunicação não presencial. “Nós possibilitamos que a mediação seja feita por qualquer meio eletrônico não presencial. Isso é um grande avanço”, destacou o ministro Salomão.

Outro ponto destacado no anteprojeto foi o da mediação na administração pública. De acordo com o texto, os órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios poderão submeter à mediação pública os litígios em que são parte.

Assim, poderá haver mediação pública em conflitos envolvendo entes do poder público, ou o particular e o poder público, ou ainda em questões coletivas, nos litígios relacionados à prestação de serviços públicos.