“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
Este é o enunciado da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, que passou a ser muito citada e discutida neste início de 2017, em consequência da gravíssima crise do sistema prisional dramatizada ainda mais com o massacre de 56 presos num dos principais presídios do Amazonas e de outros 33 na penitenciária agrícola de Roraima.
Por coincidência, a SV 56 foi a última das três súmulas vinculantes aprovadas, durante todo o ano passado, pelo plenário do Supremo. A aprovação do verbete deu-se no dia 29 de junho. De lá para cá, nenhuma proposta de súmula vinculante foi pautada. Em 2015, na gestão do presidente Ricardo Lewandowski, foram editadas 16 súmulas (números 38 a 53). Em 2014, foram publicadas seis novas SVs (números 32 a 37). Desde que foram regulamentadas em 2007, a média foi de 6,2 por ano.
As súmulas vinculantes 54 e 55, datadas de 17/2/2106, foram editadas com os seguintes enunciados, respectivamente: “A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição”; “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.
Introduzidas no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário) e regulamentadas pela Lei 11.417/2006, as súmulas vinculantes são enunciados com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O verbete é resultado de reiteradas decisões do STF sobre matéria constitucional e, para sua aprovação, são necessários os votos de dois terços dos 11 ministros do tribunal.
Súmulas e Teses
Para compensar o diminuto número de súmulas vinculantes publicadas em 2016, cresceu muito, chegando a 37, a lista de recursos extraordinários (REs) ou agravos em REs (AREs) que tiveram repercussão geral reconhecida, no mérito, pelos plenários presencial e virtual.
Instrumento processual inserido na Constituição Federal pela Emenda 45/2004, a repercussão geral permite ao STF selecionar os REs que vai analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Constatada a existência de repercussão geral, o tribunal analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
Vale ressaltar que as súmulas vinculantes podem, eventualmente, fazer referências a REs que foram julgados com repercussão geral reconhecida. Foi o caso da citada SV 56, que faz referência expressa à “tese” adotada no julgamento do RE 641.320.
Em maio último, ao concluir o julgamento desse RE com repercussão geral, o plenário acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, fixando tese nos seguintes termos: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como ‘colônia agrícola, industrial’ (regime semiaberto) ou ‘casa de albergado ou estabelecimento adequado’ (regime aberto) (artigo 33, parágrafo 1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado”.
Dentre os REs com repercussão geral reconhecida julgados em 2016 destacaram-se, dentre outros:
– RE 661.256 (Desaposentação): O STF considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
– ARE 964.246 (Execução provisória da pena): Por maioria, o plenário virtual do STF reafirmou jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores.
Fonte: Luiz Orlando Carneiro - De Brasília | Portal Jota