
O Supremo Tribunal Federal fixou duas teses sobre greve e segurança pública, na sessão desta terça-feira (1º/8). Os ministros concluíram o julgamento dos recursos extraordinários 846.854 e 643.247, respectivamente. Os dois tiveram repercussão geral reconhecida. São elas:
“A justiça comum é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas”.
“A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade precípua pela unidade da federação e porque, serviço especial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim”.
Greve
O RE 846.854 tinha sido ajuizado pela Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal (Fetam), sendo recorridos o município de São Bernardo do Campo e o Ministério Público do Trabalho.
O recurso – que foi negado no último dia 25 de maio – defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista. Mas a maioria dos ministros entendeu que não cabia, no caso, discutir direito a greve, uma vez que o caso tratava de serviço de segurança pública.
Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pela maioria, não há que se falar de competência da Justiça trabalhista para se analisar a abusividade ou não da greve neste caso, dado tratar-se de área na qual o próprio STF reconheceu que não há direito à paralisação dos serviços, por ser essencial à segurança pública.
Sinistro
O RE 643.247 fora interposto pelo município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros, instituída pela Lei Municipal 8.822/1978. Com repercussão geral reconhecida, o julgamento tem reflexo em outros 1.316 casos sobrestados.
Para o município, a referida taxa foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios. Por sua vez, o estado sustentou que o combate a incêndios e a sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado à estrutura da Polícia Militar estadual.
Por maioria, o STF negou provimento ao recurso no último dia 24 de maio.
Fonte: Jota