O Supremo Tribunal Federal arquivou Ação Direta de Inconstitucionalidade da Associação Nacional de Desembargadores contra os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução 88/2009, do Conselho Nacional de Justiça. De acordo com o ministro Celso de Mello, o sindicato é parte ilegítima para propor a ADI porque representa apenas uma parte da categoria funcional dos servidores públicos.
A associação contestou normas do CNJ sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados. Para a Andes, a Resolução 88/09 ofende o parágrafo 4º, do artigo 103-B da Constituição Federal que estabelece critérios para os cargos em comissão e fixa limite, percentualmente, aos servidores requisitados e cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário.
A decisão do ministro foi tomada com base no artigo 103 da Constituição, que enumera autoridades, órgãos e entidades aos quais é permitido propor ADI. No inciso IX, estão previstas, de fato, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional.
De acordo com o ministro, o STF tem entendido que “não se qualifica como entidade de classe, para efeito de ajuizamento da ação direta, aquela associação que congregue agentes públicos que constituam – como os desembargadores – mera fração de uma determinada categoria funcional”.
Celso de Mello citou julgamentos em que auditores fiscais do Tesouro, policiais federais, membros do Ministério Público junto aos tribunais de contas e os juízes de paz propuseram ADI, mas, também, foram arquivadas.