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STF confirma constitucionalidade de Resolução do TSE sobre fidelidade partidária

Por 9 votos a 2, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou improcedentes, na quarta-feira, dia 12 de novembro, as ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) n° 3.999 e n° 4.086, ajuizadas pelo Partido Social Cristão (PSC) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR), respectivamente, contra a Resolução n° 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.


Com a decisão, o STF declarou a plena constitucionalidade da resolução do TSE, até que o Congresso Nacional exerça a sua competência e regule o assunto em lei específica.


Votaram pela constitucionalidade da resolução, acompanhando o relator, ministro Joaquim Barbosa, os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes.


Foram votos discordantes os ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Eles entenderam que o TSE legislou ao editar a resolução, ingerindo em competência privativa do Poder Legislativo. O ministro Marco Aurélio ponderou que, ao reconhecer a inércia do Congresso sobre o tema, o TSE arrogou-se da competência do STF, a quem, excljusivamente, compete julgar Mandado de Injunção (MI), ação cabível para suprir lacunas na regulamentação de dispositivos constitucionais resultantes da inércia do Congresso.


No mesmo sentido, o ministro Eros Grau sustentou que a resolução do TSE contém “um abuso de inconstitucionalidades”, por afrontar diversos dispositivos da Constituição Federal (CF). “O TSE não foi contemplado com o poder de expedir novos princípios sobre matéria eleitoral”, afirmou o ministro. "E nem poderia essa faculdade a ele ser conferida pelo Supremo Tribunal Federal que, pelo menos ao que me consta, ainda não distribui competência normativa em lugar da Constituição”, afirmou o ministro


TSE cumpriu decisão do Supremo


A afirmação de Eros Grau contrapõe-se ao argumento contido no voto do relator, acompanhado pela maioria, segundo o qual a resolução foi editada pelo TSE em obediência a uma recomendação feita pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança (MSs) n° 26.602, 26.603 e 26.604.


Por seu turno, os mandados foram impetrados, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista (PPS), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Democratas (DEM). Neles, essas agremiações pediram que o STF determinasse ao presidente da Câmara dos Deputados que declarasse a vacância dos mandatos de 23 deputados federais que deixaram essas legendas para ingressar em outros partidos, empossando os suplentes.


No julgamento dos mandados, realizado em 4 de outubro do ano passado, a maioria dos ministros concordou no sentido de que o Supremo deve entender que o instituto da fidelidade partidária começou a vigorar a partir da data da resposta dada pelo TSE à Consulta n° 1.398, formulada pelo então Partido da Frente Lilberal – atual DEM. Naquele julgamento, realizado em 27 de março de 2007, o TSE decidiu que os mandatos obtidos nas eleições, pelo sistema proporcional (deputados estaduais, federais e vereadores), pertencem aos partidos políticos ou às coligações, e não aos candidatos eleitos.


Colegialidade


Ao formular o seu voto na sessão desta quarta-feira, dia 12, o ministro Joaquim Barbosa acentuou que o estava proferindo de acordo com jurisprudência do STF e em obediência ao princípio da colegialidade, que orienta os ministros a seguirem a orientação da Corte. Isto porque, como lembrou, foi voto discordante em votações anteriores da Corte sobre fidelidade partidária.


O ministro colocou em dúvida a capacidade dos partidos políticos como arregimentadores da vontade popular. “É inequívoco que o poder político deriva do povo”, afirmou o ministro relator. “Não dá para sobrepor o partido à intenção do eleitor, Seria a ruptura da soberania do povo. Os partidos políticos não substituem o eleitor como centro de referência política”.


Questionou ainda, se os partidos políticos refletem, hoje, os anseios da sociedade, relatando o que chamou de “partidocracia” no sistema eleitoral brasileiro. No seu entendimento, talvez hoje as organizações não-governamentais (ONGs) exerçam papel mais importante na sociedade que os partidos políticos.


O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou o voto de Barbosa a favor da resolução do TSE, entretanto, afirmou que não é possível desvincular eleição popular de democracia representativa, assim como não é possível divorciar eleitor, candidato e partido político. Segundo ele, o partido estabelece a ponte entre o eleitor e o eleito. “Não há como o eleitor chegar aos eleitos senão pelos partidos políticos”, sustentou.


Alegações


Na Adin n° 3.999, o PSC alegava, entre outros, que a resolução do TSE violaria a Constituição Federal porque teria usurpado competência legislativa, violando a separação de Poderes; teria legislado sobre direito eleitoral, direito processual e procedimental; transgrediria o princípio do devido processo legal e hostilizaria o princípio do direito de defesa; daria legitimidade ‘a quem tenha interesse jurídico’ e teria outorgado legitimidade ao Ministério Público ao arrepio da lei própria da instituição”.


Ao proferir seu voto, o ministro Cezar Peluso salientou que a edição da norma decorreu de preceito constitucional, qual seja o da eficácia da coisa julgada material, isto é, de uma decisão do STF. Ele disse que, para dar eficácia prática à decisão da Suprema Corte, coube ao TSE definir os procedimentos de sua atuação nos processos envolvendo a fidelidade partidária.


Por seu turno, o ministro Celso de Mello salientou, em seu voto, que o STF reconheceu, no ano passado, que a infidelidade partidária “é uma prática constitucionalmente ilícita de mudar o resultado eleitoral das urnas fora das urnas”. Constitui, além disso, segundo ele, “um desrespeito ao postulado democrático”.


Entretanto, como lembrou, embora haja “mudanças nem sempre justificadas, que surpreendem o eleitor, fraudando a vontade popular”, há aqueles casos justificados, como mudança de orientação programática do partido, ou comprovada perseguição do eleito dentro da agremiação. E a resolução em causa permite ao parlamentar apresentar as suas justificativas, bem como aos partidos de colocarem suas questões relativas a seus filiados.