Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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STF confirma tese dos quintos sucessivos

Em consonância com a luta da AMB por critérios mais objetivos nas promoções e remoções por merecimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar que pretendia anular e suspender os efeitos da decisão proferida no último dia 10 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que anulou, por dez votos a três, dois editais de promoção e remoção do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE).



Depois de divulgada a decisão do Conselho, que foi motivada por provocação da Associação dos Magistrados de Pernambuco (Amepe), o juiz Luiz Sérgio Silveira Cerqueira impetrou o mandado de segurança nº 28443. O magistrado solicitava ao Supremo a não aplicação das regras definidas pelo CNJ nas promoções e remoções por merecimento do TJ-PE.



O ministro Lewandowski não reconheceu a plausibilidade do direito alegado no MS e considerou que o posicionamento do CNJ não ofende o teor do artigo 93, II, b, da Constituição Federal. A liminar foi indeferida no dia 24 de novembro.



Para o presidente da AMB, Mozart Valadares Pires, a decisão do CNJ e o indeferimento do mandado de segurança pelo STF representam  uma vitória de toda a magistratura. "Foram preservados os critérios objetivos para promoções e remoções por merecimento, com o respeito aos quintos sucessivos, incluindo-se no computo todos os magistrados das entrâncias”, destacou Mozart.



O vice-presidente da Amepe, Emanuel Bonfim, acredita que o CNJ obedeceu os pressupostos constitucionais ao considerar os candidatos integrantes da quinta parte nos editais de promoção e remoção do Tribunal de Justiça.





Entenda o caso



A Associação dos Magistrados de Pernambuco (Amepe) solicitou ao CNJ, por meio do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 200810000014764, providências em relação à violação da Constituição Federal pelo TJ-PE. A Corte desconsiderou e desabilitou candidatos integrantes da primeira quinta parte e dos quintos sucessivos inscritos nos editais alegando que prevalece como pressuposto constitucional a participação em curso de aperfeiçoamento.



Na sessão do dia 10 de novembro, o plenário do CNJ decidiu anular, por 10 votos a 3, dois editais de promoção e remoção do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE). O CNJ acatou a tese da Amepe de que a freqüência e o aproveitamento em curso de aperfeiçoamento não é pressuposto para movimentação na carreira do magistrado, mas sim critério de aferição de merecimento. Os pressupostos constitucionais seriam o juiz pertencer à quinta parte da lista de antiguidade e ter dois anos de exercício na entrância.



Além de anular os editais números 02/09 (remoção por merecimento) e 03/09 (promoção por merecimento), o Conselho também estabeleceu que a exigência de cursos de aperfeiçoamento só poderá ser feita entre os candidatos que integrem a quinta parte da lista de antiguidade.



Os conselheiros do CNJ também decidiram manter o julgamento dos editais números 04/09 (remoção por antiguidade) e 06/09 (promoção por merecimento), uma vez que os juízes que foram prejudicados pela exigência indevida de cursos de aperfeiçoamento como pressuposto em editais anteriores tiveram tais prejuízos sanados com suas escolhas nos editais 04 e 06.



As promoções por antiguidade foram mantidas, inclusive a pedido da Amepe, por não terem sido contaminadas com o erro cometido no julgamento das promoções por merecimento.