Ministro Fachin foi o relator das matérias
Restrições à prerrogativa dos juízes estaduais exercerem o magistério nos estados do Paraná e do Acre foram derrubadas a partir de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela AMB. O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, seguindo o voto do relator, o ministro Edson Fachin, julgou procedente as ADIs 3544 e 3589, que questionavam atos normativos dos Tribunais de Justiça do Paraná (TJPR) e do Acre (TJAC), respectivamente. O relator entendeu que as normas estaduais abordam temas já regulados na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), e, por isso, não poderiam ser alvo de atos dos TJs.
Na ADI 3544, a AMB demonstrou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução veiculada pelo Acórdão nº 9.768 com a redação dada pelo Acórdão nº 9.846 do Conselho da Magistratura do TJPR, que passou a determinar que os magistrados em atividade poderiam exercer, no período noturno e aos sábados, um cargo de magistério superior, público ou particular, desde que houvesse correlação de matérias e carga horária semanal não superior a vinte horas-aula.
A entidade alegou ofensa material à Constituição Federal e afirmou, em trecho do documento, que “não se mostra adequado e nem razoável restringir o exercício da docência apenas ao período noturno ou aos sábados, tendo em vista que o magistrado que eventualmente lecionar pelas manhãs – ou mesmo à tarde ou aos domingos – certamente poderá compensar as suas atividades jurisdicionais de diversas outras maneiras, sem nenhum comprometimento quanto à efetividade da prestação judicial”.
Por sua vez, na ADI 3589 o dispositivo impugnado foi o art. 2º do Provimento nº 2/2005 do Conselho da Magistratura do TJAC, que restringiu o exercício da docência dos magistrados ao período noturno ao fixar que somente seria permitido o exercício da docência se houvesse compatibilidade de horário com o do trabalho judicante. A AMB alertou que o ato tinha a nítida intenção de limitar o exercício da docência ao período noturno, uma vez que o provimento é claro no sentido de que o magistrado deverá cumprir jornada de trabalho de 8h às 18h.
Em ambas as decisões, o ministro Edson Fachin reiterou que a matéria é disciplina pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e, “por essa razão, a disciplina autônoma e primária por norma estadual de tema afeto à Loman viola formalmente a Constituição da República, quer por ofensa à cláusula de reserva de lei complementar, quer por ofensa à regra de iniciativa privativa”.
Confira as decisões: ADI 3544 e ADI 3589
Fonte: ASCOM/AMB. Foto: Carlos Moura/STF