O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quarta-feira (10), por maioria, editar uma Súmula Vinculante declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Cofins.
A súmula tomará por base vários precedentes do STF no sentido da inconstitucionalidade do referido dispositivo, vez que a ampliação da base de cálculo do tributo ocorreu por meio de lei ordinária, quando isto somente seria possível por uma lei complementar. O texto da nova Súmula Vinculante deverá ser aprovado em uma das próximas sessões do Plenário do STF.
A decisão foi tomada em uma questão de ordem levantada pelo ministro Cezar Peluso, tendo como ponto de partida o Recurso Extraordinário (RE) 585235, em que a União questiona decisão da Justiça Federal que, nos termos da jurisprudência do STF, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo mencionado, beneficiando a Irmasa Administração e Participações Ltda..
Segundo o ministro Cezar Peluso, já há quatro precedentes do STF sobre o assunto (os REs 357950, 390840, 358273 e 346084), e é preciso que o Tribunal reafirme a jurisprudência já firmada, consolidando-a em uma Súmula Vinculante.
Súmula Vinculante
O instituto da Súmula Vinculante, criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Súmula Vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.
A aplicação desse instrumento visa diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores, como o STF, permitindo que sejam resolvidos já na primeira instância. Com isso, poderão ser solucionados, de maneira definitiva, processos repetitivos que tramitam na Justiça.