O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional três normas estaduais que tratavam de assuntos da magistratura. Em todas, o entendimento aplicado foi o mesmo: as normas tratavam de temas já regulados na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979).
Duas ações diretas de inconstitucionalidade tratavam de normas, uma do Tribunal de Justiça do Acre e outra do TJ do Paraná, que restringiam a prerrogativa dos juízes estaduais de exercerem o magistério.
No caso do TJ-PR, a resolução do Conselho da Magistratura estipulava que os magistrados em atividade poderiam exercer, no período noturno e aos sábados, um cargo de magistério superior, público ou particular. Para isso, deveria haver correlação de matérias e a carga horária semanal não poderia superar 20 horas-aula.
No Acre, um ato do Conselho da Magistratura do TJ-AC restringiu o exercício da docência dos magistrados ao período noturno. De acordo com o ato, o exercício do magistério pelo juiz só seria permitido se houvesse compatibilidade de horário de trabalho. Como o horário de funcionamento dos órgãos e serviços do Poder Judiciário do estado é das 8h às 18h, o trabalho de docência ficava restrito ao período noturno.
As normas foram questionadas pela Associação dos Magistrados Brasileiro (AMB), que alegou que os atos violam a Constituição Federal, já que a matéria é de competência reservada ao Estatuto da Magistratura e contraria prerrogativas funcionais asseguradas aos magistrados. A AMB afirmou ainda que Loman já prevê critérios para o exercício do magistério.
Além disso, a entidade apontou que foi violado o artigo 95 da Constituição Federal, que diz que ao juiz é vedado, ainda que em disponibilidade, exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
Os pedidos foram acolhidos pelo relator das duas ADIs, ministro Edson Fachin. Em seu voto, ele apontou que as normas abordam temas já tratados na Loman, por isso não poderiam ser alvo de atos dos TJs.
Concurso de remoção
Na outra ação direta de inconstitucionalidade julgada, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) alegava que o artigo 189 da Lei 5.008/1981 do Pará violava o artigo 93, caput, da Constituição Federal, pois estabelecia que, antes de se fazer as promoções ou o provimento inicial para determinada vaga de juiz, deve ser promovido concurso de remoção.
O dispositivo constitucional determina que lei complementar de iniciativa do STF irá dispor sobre o Estatuto da Magistratura. E a jurisprudência do Supremo é no sentido de que, até o advento dessa lei complementar, o Estatuto da Magistratura será disciplinado pela Loman. Inicialmente, o relator original, ministro Ricardo Lewandowski, julgou extinta a ação por avaliar que a Anamages não tinha legitimidade para propor a ADI.
A associação apresentou agravo de regimental, e o caso foi julgado nesta sexta-feira (30/6). Seguindo voto do atual relator, ministro Edson Fachin, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao agravo e julgou procedente a ação.
Fachin apontou que, embora a Anamages represente fração da classe dos magistrados, a jurisprudência do STF passou a reconhecer sua legitimidade ativa quando a norma objeto de controle abstrato se referir exclusivamente a magistratura de determinado ente da federação. No mérito, apontou que o dispositivo da lei paraense é inconstitucional, pois disciplina matéria atinente à Loman. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 3.544 (PR)
ADI 3.589 (AC)
ADI 4.788 (PA)
Fonte: Conjur, com informações da Assessoria de Imprensa do STF