Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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STF mantém licença de desembargador que é presidente de associação

O ministro Cezar Peluso negou pedido de liminar do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), Luiz Sveiter, para que um desembargador fosse obrigado a reassumir funções de magistrado. A decisão foi dada no Mandado de Segurança (MS) 28140.



Sveiter recorreu ao Supremo contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que autorizou o desembargador do TJ-RJ Marcus Faver a se afastar das suas funções de magistrado enquanto presidir o Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil.



A controvérsia sobre o caso está na interpretação do inciso III do art. 73 da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Loman), que dispõe sobre a possibilidade de concessão de afastamento a magistrado, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, para exercer a presidência de associação de classe. Na visão do presidente do TJ-RJ, o Colégio não é uma associação de classe que represente a classe dos desembargadores, tampouco dos magistrados.



Interpretação:



Peluso, contudo, entendeu que não há, no caso, urgência nem ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem anular a decisão do CNJ em caráter liminar. Além disso, ele disse que, ao se referir a associação de classe, a Loman não especifica que tipo de associação seria essa, ou que teria de representar a totalidade de uma classe.



O ministro recorreu à gramática da Língua Portuguesa para fundamentar sua convicção de que o Conselho Nacional de Justiça interpretou razoavelmente o trecho da Loman. “Não têm, portanto, o mesmo sentido as frases exercer a presidência de associação de classe e exercer a presidência de associação da classe”.



Para ele, a redação do inciso dá a entender que o magistrado presidente de alguma das associações de magistrados que digam respeito a interesse, ou a interesses, de alguma ou algumas das diversas espécies de magistratura pode afastar-se das funções judicantes, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.