Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

Notícias

STF: pedido de vista interrompe julgamento sobre ilegalidade do relaxamento de prisão em flagrante

“Um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski interrompeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 94012 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação discute a possibilidade de relaxamento da prisão em flagrante na prática de crime hediondo. Até o momento, a concessão de liberdade provisória, nesses casos, foi considerada ilegal pela relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Carlos Ayres Britto.



A ação foi impetrada em favor de Antônio Sérgio Antunes da Costa, preso em flagrante pela prática de homicídio qualificado, tentativa de homicídio e porte de arma de fogo, no interior do Rio Grande do Sul. A defesa do acusado alega que sua prisão foi decretada com base apenas na gravidade do delito, sem atender aos requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal. Para o advogado, a gravidade abstrata do crime e o potencial ofensivo da conduta não podem ser fundamentos para a prisão.



Ao analisar pedido idêntico feito naquela corte, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o decreto de prisão estaria devidamente fundamentado. A decisão revela que os crimes teriam sido cometidos à luz do dia, no centro da cidade, quando o acusado teria disparando diversos tiros. De acordo com o STJ, ainda, o juiz responsável embasou o decreto na periculosidade demonstrada pelo réu, na grande repercussão social na comunidade e na garantia da integridade física do próprio acusado que, em liberdade, poderia sofrer retaliação da população.



Precedente



Em seu voto, a relatora citou precedente julgado pela própria Primeira Turma do STF (HC 93032), quando os ministros entenderam não ser possível a concessão de liberdade provisória para presos em flagrante pela prática de crime hediondo, como é o caso de homicídio. A ministra frisou que o habeas em discussão tem o mesmo quadro fático e jurídico daquele julgado, motivo pelo qual votou pelo indeferimento do pedido.



“Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”, frisou o ministro Carlos Ayres Britto, citando o inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal, para defender a legalidade da prisão em flagrante. Ayres Britto acompanhou a relatora, votando pela impossibilidade do relaxamento da prisão em flagrante para acusados de crimes hediondos.



Já o ministro Marco Aurélio votou pela concessão da ordem. Para o presidente da Primeira Turma não pode existir a prisão automática, mesmo nos casos de prisão em flagrante. A pena só deve ser aplicada após a formação da culpa.”