Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em dois assuntos que chegaram à Corte por meio de Recursos Extraordinários (REs) envolvendo precatórios: o primeiro deles, discutido no RE 566349, diz respeito à compensação de precatórios adquiridos de terceiros com débitos tributários junto à Fazenda Pública. Já o RE 578812 discute a conversão, em Requisição de Pequeno Valor (RPV), de precatório expedido antes da Emenda Constitucional (EC) 37/2002. Esta EC modificou o artigo 100 da Constituição para vedar a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução.
Com isso, os Tribunais de Justiça (TJs) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) deverão aplicar a decisão que vier a ser tomada pelo Plenário do STF aos Recursos Extraordinários que versem sobre esses temas, evitando, assim, a remessa de milhares de processos à Suprema Corte.
Decisões
O Recurso Extraordinário (RE) 566349 foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por Rodoviário Ramos Ltda. contra o governo de Minas Gerais. No processo, a empresa alega possuir direito líquido e certo à compensação de precatórios adquiridos de terceiros com débitos tributários junto à Fazenda Pública estadual, nos termos do artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O STJ negou provimento ao recurso, alegando que o artigo 78 do ADCT da Constituição Federal (CF) não é auto-aplicável, pois, embora tenha sido autorizada a utilização dos precatórios para compensação de débitos tributários, sua efetivação deverá atender às regras próprias de cada ente público, na forma do artigo 170 do Código Tributário Nacional.
O tribunal acrescentou que o precatório que se pretende compensar representa créditos de natureza alimentar, expressamente excluídos do parcelamento pelo caput do artigo 78. Portanto, caberá ao STF decidir se o referido artigo 78 é auto-aplicável e se precatórios decorrentes de créditos de natureza alimentar podem ser compensados com débitos tributários.
A relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia, sustentou, ao defender a aprovação da repercussão geral no caso, que as compensações tributárias podem provocar alterações de monta na arrecadação tributária da Fazenda Pública. Já pelo lado dos credores que detêm precatórios, há a busca de receber seus créditos sem esperar na longa fila daqueles tributos, quando têm débitos com qualquer um dos entes públicos, ou de ceder esses direitos para empresas que tiverem interesse na compensação tributária. Cármen Lúcia destacou a relevância econômica e jurídica da matéria, observando que ela alcança uma quantidade significativa de credores titulares de precatórios
Quanto a este tema, a decisão do STF, por meio do Plenário Virtual, só teve voto discordante do ministro Menezes Direito.
Conversão de precatório em RPV
No segundo RE analisado, cinco ministros – Celso de Mello, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Menezes Direito – foram votos vencidos. Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator do RE 578812, acompanhado por cinco ministros, pelo reconhecimento da repercussão geral. No processo, o autor, Denis Remi Cardoso Silveira, que pede, junto ao governo do Rio Grande do Sul, a conversão de precatório expedido antes da Emenda Constitucional nº 37/2002 em RPV, questiona decisão do STJ que não admitiu essa conversão.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que a definição sobre a possibilidade de conversão de precatórios nas condições referidas “pode alterar sobremaneira o tempo necessário para que inúmeros detentores de créditos considerados de pequeno valor recebam os respectivos pagamentos”. Por outro lado, segundo ele, “o orçamento das diversas unidades da Federação pode ser afetado pela decisão”.