Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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STF suspende norma mato-grossense sobre critérios de antiguidade na magistratura

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu hoje (26) a vigência da Emenda Constitucional (EC) 46/2006, do estado de Mato Grosso, que permitia o cômputo do tempo de exercício da advocacia privada para fins de promoção de magistrados pelo critério de antiguidade.



O julgamento é liminar e suspende a vigência do dispositivo desde a data de sua edição, em novembro de 2006. "Trata-se de uma questão de absurda gravidade", disse o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, ao propor a suspensão do dispositivo a partir da data em que foi editado.



"É uma norma absolutamente estranha", observou o ministro Cezar Peluso, ao registrar que, para fins de promoção, vale o tempo de antiguidade na carreira. O ministro Marco Aurélio concordou. "Nós temos aqui uma disciplina que acaba por contrariar a ordem natural das coisas", disse. Ele foi o único a suspender a lei a partir de hoje, sem retroagir à data da edição da norma.



A decisão foi tomada por meio da análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4042) ajuizada pelo governador de Mato Grosso, Blairo Maggi, contra o dispositivo. A Emenda Constitucional (EC) 46/2006 está expressa na alínea `e´ do inciso 3º do artigo 92 da Constituição do Mato Grosso.



Maggi alega que a Assembléia Legislativa do estado não tem competência para legislar sobre o tema que, pela Constituição (artigo 93), deve ser tratado no Estatuto da Magistratura, uma lei complementar de iniciativa do STF.
 
"É plenamente plausível o argumento levantado pelo requerente [o governador]", afirmou Gilmar Mendes. Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que ferem o artigo 93 da Constituição normas estaduais que disciplinem, em desacordo ou inovando, matérias próprias do Estatuto da Magistratura .



O ministro também registrou que não há norma no Estatuto da Magistratura no sentido de que o tempo de exercício da advocacia privada seja considerado para fins de classificação pelo critério de antiguidade na carreira da magistratura da mesma forma como se considera o tempo de serviço público.