O Supremo Tribunal Federal tem nas mãos um embróglio que pode forçá-lo a decidir se existe ou não o crime de terrorismo na legislação penal brasileira. Está com o ministro Celso de Mello um Pedido de Prisão para Extradição de um estrangeiro acusado de terrorismo em seu país. Nesta quarta-feira (2/6), o ministro pediu mais informações ao país de origem, para saber se existe qualquer outra acusação. Se não houver, a corte terá de resolver definitivamente se o terrorismo está tipificado na lei, única situação que motivaria a detenção.
“A insuficiência descritiva do fato delituoso não me permite verificar se, a despeito do nomen iuris dado pela legislação penal do Estado requerente, o fato delituoso poderia, eventualmente, subsumir-se a tipo penal previsto no ordenamento positivo do Brasil, assim satisfazendo a exigência da dupla tipicidade”, disse o ministro em despacho.
A existência de tipificação legal do crime de terrorismo no Brasil é controversa. Embora a legislação não seja clara, para Celso de Mello valores consagrados na Constituição permitem qualificar o terrorismo como crime inafiançável e insuscetível de clemência. Com base em precedente do STF, o pedido de Extradição 855, o ministro afirmou que terrorismo não é crime político, tipo de delito que afasta a obrigação do país de extraditar acusados, conforme o artigo 5º, inciso LII da Constituição. O ministro lembra que o repúdio ao crime está entre os princípios essenciais que devem reger as relações internacionais do Estado brasileiro, de acordo com o artigo 4º, inciso VIII, da Constituição.
“Essas diretrizes constitucionais — que põem em evidência a posição explícita do Estado brasileiro, de frontal repúdio ao terrorismo — têm o condão de desautorizar qualquer inferência que busque atribuir, às práticas terroristas, um tratamento benigno de que resulte o estabelecimento, em torno do terrorista, de um inadmissível círculo de proteção que o torne imune ao poder extradicional do Estado brasileiro”, afirmou.
A falta de uma definição clara quanto ao tipo penal não é um problema brasileiro, como bem lembra Celso de Mello. “Foram elaborados, no âmbito da Organização das Nações Unidas, pelo menos 13 instrumentos internacionais sobre a matéria, sem que se chegasse, contudo, a um consenso universal sobre quais elementos essenciais deveriam compor a definição típica do crime de terrorismo.” A Convenção Interamericana Contra o Terrorismo, assinada pelo Brasil em 2002, limitou-se a caracterizar a prática como “uma grave ameaça para os valores democráticos e para a paz e a segurança internacionais”, o que afasta a cláusula de proteção a criminosos políticos refugiados no Brasil, mas não encerra o assunto.
O Supremo aguardará até que a missão diplomática do país que pediu a extradição envie os dados pedidos. “Determino que o Estado requerente, por intermédio de sua Missão Diplomática, forneça a descrição dos fatos imputados ao súdito estrangeiro em questão, indicando, além do órgão judiciário competente para o processo e julgamento, a pena cominada ao delito motivador deste pleito e demonstrando que não se consumou a prescrição penal, cabendo-lhe oferecer, ainda, os elementos necessários à identificação da pessoa reclamada e os indícios de sua presença em território brasileiro.
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