O advogado constituído pela parte pode conhecer o conteúdo do inquérito policial instaurado, como estabelece o direito de informação do indiciado e o Estatuto da Advocacia. Entretanto, essa determinação deve respeitar a necessidade de sigilo, caso exista, além de assegurar a restrição de acesso a documentos e outros dados de terceiros que estejam envolvidos na investigação, sob pena de ofensa à intimidade. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um pedido de habeas-corpus que debatia a tese.
Os advogados de W.B. pretendiam reconhecer o direito irrestrito de acesso aos autos do inquérito policial que investiga a participação do cliente na prática do delito tipificado no artigo 2º da Lei n. 8.176/91(é crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, explorar matéria-prima pertencente à União, sem a devida autorização legal). A defesa recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que garantiu o direito de leitura do inquérito, mas vedou a vista dos documentos relacionados a terceiras pessoas, bem como dos procedimentos investigatórios que estavam em andamento.
A defesa de W.B. alegou que o acesso dos advogados aos autos “é absoluto” e, por isso, não deve ser limitado apenas às peças do procedimento que digam respeito a um cliente específico, mas a “todo teor do apurado, excluídas as diligências que porventura não foram concluídas”. Em razão disso, pediu autorização para que pudesse manusear o inquérito livremente.
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do HC no STJ, os interesses da investigação, o direito à informação do investigado e, conseqüentemente, do advogado devem ser conciliados para preservar as garantias constitucionais. “Neste contexto, o acesso conferido aos procuradores não é irrestrito, restringindo-se aos documentos já disponibilizados nos autos que se refiram apenas ao cliente específico, sendo vedado o acesso a dados pertinentes a outras pessoas. A concessão sem quaisquer reservas ofenderia o direito de terceiros à intimidade e à inviolabilidade de sua vida privada e prejudicaria a satisfatória elucidação dos fatos supostamente criminosos ainda em apuração”, concluiu o voto do ministro, acompanhado pelos demais magistrados da Quinta Turma.