O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, no exercício da Presidência, afastou a impossibilidade de progressão de regime prisional para três condenados por crime hediondo, cabendo, agora, ao juiz competente verificar a presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do benefício.
Condenados por crimes de associação para tráfico e homicídio qualificado, eles impetraram habeas-corpus no STJ, requerendo progressão do regime prisional. Após examinar o caso, o vice-presidente concedeu liminar apenas para afastar a impossibilidade de progressão de regime.
Segundo observou o ministro, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a vedação à progressão de regime prisional estabelecida no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.072/90. "Posteriormente, a lei 11.464/2007 alterou o citado dispositivo legal, possibilitando a progressão de regime prisional", acrescentou.
Ao conceder a liminar apenas para afastar a impossibilidade de progressão, o ministro destacou que a progressão de regime para os crimes hediondos cometidos antes da Lei n. 11.464/2007 é feita somente após efetivamente cumprido 1/6 da punição privativa de liberdade. "Depois disso, na vigência da nova lei, os critérios são aqueles previstos em seu artigo 1º, parágrafo 2º", acrescentou.
Após o envio das informações solicitadas pelo ministro, os processos, dois de São Paulo e um do Rio, seguem para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre os três casos, HC 110792-SP, 111587-SP e 110833-RJ. Em seguida retornam ao STJ, onde serão relatados, respectivamente, pela ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma, pela desembargadora Jane Silva, convocada do TJMG, e pelo ministro Paulo Gallotti, da Sexta Turma.
Condenados por crimes de associação para tráfico e homicídio qualificado, eles impetraram habeas-corpus no STJ, requerendo progressão do regime prisional. Após examinar o caso, o vice-presidente concedeu liminar apenas para afastar a impossibilidade de progressão de regime.
Segundo observou o ministro, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a vedação à progressão de regime prisional estabelecida no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.072/90. "Posteriormente, a lei 11.464/2007 alterou o citado dispositivo legal, possibilitando a progressão de regime prisional", acrescentou.
Ao conceder a liminar apenas para afastar a impossibilidade de progressão, o ministro destacou que a progressão de regime para os crimes hediondos cometidos antes da Lei n. 11.464/2007 é feita somente após efetivamente cumprido 1/6 da punição privativa de liberdade. "Depois disso, na vigência da nova lei, os critérios são aqueles previstos em seu artigo 1º, parágrafo 2º", acrescentou.
Após o envio das informações solicitadas pelo ministro, os processos, dois de São Paulo e um do Rio, seguem para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre os três casos, HC 110792-SP, 111587-SP e 110833-RJ. Em seguida retornam ao STJ, onde serão relatados, respectivamente, pela ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma, pela desembargadora Jane Silva, convocada do TJMG, e pelo ministro Paulo Gallotti, da Sexta Turma.