Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

Notícias

STJ: Corte Especial mantém Súmula 211, sobre prequestionamento

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a Súmula 211 do Tribunal, que afirma a impossibilidade de ser apreciado recurso especial sobre pontos que, mesmo atacados por embargos de declaração, não foram analisados pela instância inferior. A Corte seguiu, por maioria, o entendimento do ministro Ari Pargendler.



A proposta de cancelamento teve origem na Quinta Turma que, por unanimidade, resolveu levar a questão à Terceira Seção. Esta, por sua vez, seguiu o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, para que o ponto fosse discutido no âmbito da Corte Especial.



A proposta do relator era de que a súmula fosse cancelada. Para o ministro, a exigência de prequestionamento ainda restaria resguardada pela Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, a compreensão que prevaleceu foi a do ministro Ari Pargendler.



Para o vice-presidente do STJ, caso fosse adotada somente a súmula do Supremo, abrir-se-ia espaço para que o Tribunal analisasse questões fáticas e provas em recurso especial, se a instância inferior se mantivesse omissa quanto a elas. Segundo o ministro, o prequestionamento é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, como as que são analisadas, de forma exclusiva, em recurso especial.



Na hipótese de restar omissão relativa à lei federal na decisão atacada, esclareceu o ministro, cabe à parte invocar no recurso especial a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que se anule o julgamento e seja enfrentada a questão pelo tribunal inferior.



Com a decisão da questão de ordem relativa à súmula, o recurso especial retorna à Quinta Turma para julgamento.



Súmula 356/STF

“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”



Súmula 211/STJ

“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”