Está em julgamento na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) um conflito de competência em que os ministros precisam decidir se agressão de ex-namorado contra a antiga parceira configura violência doméstica, sendo, portanto, enquadrada na Lei n. 11.340/06, conhecida como Maria da Penha.
Dos dez ministros que compõem a Seção, seis consideram que esse tipo de ofensa não é violência doméstica e dois votaram em sentido contrário. Pedido de vista do ministro Jorge Mussi interrompeu o julgamento. Até sua conclusão, os ministros podem rever o voto. O presidente do colegiado só vota em caso de empate.
No caso julgado, um homem encontrou a ex-namorada na companhia do atual parceiro e praticou a agressão. Jogou um copo de cerveja no rosto da mulher, deu-lhe um tapa e a ameaçou. O Ministério Público entendeu ser caso de violência doméstica que deveria ser julgado pela Justiça comum. Acatando esse parecer, o juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG encaminhou os autos para a 1ª Vara Criminal da cidade. Porém, a Vara Criminal levantou o presente conflito de competência por entender que não se tratava de violência doméstica. Nesta hipótese, o caso deveria ser julgado pelo Juizado Especial.
Para o relator do conflito, ministro Nilson Naves, a Lei n. 11.340/06 não abrange as conseqüências de um namoro acabado. Por isso, ele declarou a competência do Juizado Especial Criminal. O voto do relator foi seguido pelos ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator e foi acompanhado pela desembargadora convocada Jane Silva. Segundo a desembargadora convocada, o namoro configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou familiar porque se trata de uma relação de afeto.
Jane Silva afirmou, no voto, que o artigo 5º, inciso III, da referida lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento ou dano, “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.