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STJ divulga jurisprudência sobre gratuidade da Justiça e outros quatro temas



Superior Tribunal de Justiça (STJ) Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Esse é um dos cinco temas divulgados nesta segunda-feira (20/2) pela Pesquisa Pronta, ferramenta da própria corte que reúne julgamentos a respeito de questões jurídicas relevantes.

Em Direito Constitucional, a pesquisa mostra que os ministros geralmente não admitem a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários do STJ ou de seus membros. Mas abre-se exceção em situações excepcionais, quando há ato teratológico ou de flagrante ilegalidade, insuscetível de, oportunamente, ser remediado pelas vias recursais próprias.

Em Direito Penal, o STJ vem decidindo pela não incidência do princípio da insignificância nos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a vítima, inclusive o roubo, assim como tem feito o Supremo Tribunal Federal.

Na área processual civil, a pesquisa mostra que são considerados incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou o juízo de admissibilidade, deixando de apreciar o mérito, e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou a questão meritória. A corte entende que, nesses casos, não existe a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.

O último tema divulgado pela pesquisa aponta como tem início a contagem do prazo prescricional quinquenal para quem deseja ajuizar ação de dano moral decorrente de prejuízos à saúde causados por acidente ambiental. O termo começa, segundo a jurisprudência do STJ, na data em que o autor tem a ciência inequívoca de que a doença diagnosticada decorreu de evento ou atividade nociva ao meio ambiente.

A notificação pública da poluição ambiental não pode ser considerada como termo inicial da contagem do referido prazo prescricional, pois os efeitos nocivos à saúde não surgem imediatamente, mas nos anos subsequentes.

Fonte: Conjur