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STJ encaminha à Corregedoria entendimento sobre cadastro de inadimplentes

A corregedora-geral da Justiça, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco recebeu, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cópia de acórdão proferido por aquela corte com o entendimento de que a comprovação do envio da comunicação de débito ao consumidor é suficiente para validar a inscrição de seu nome em órgãos de proteção creditícia. Seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Segunda Seção do STJ determinou o envio de cópia do acórdão a todos os presidentes dos Tribunais de Justiça e corregedores-gerais de Justiça do País.


 


O acórdão é referente à Reclamação nº 4.598/SC, apresentada pela Associação Comercial de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Santa Catarina, que julgou improcedente recurso interposto pela entidade contra decisão que a condenou a indenizar, por danos morais, consumidor que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes sem prévia comunicação.


 


Em seu voto, Sidnei Beneti lembrou que está pacificado, por meio da Súmula 358/STJ, o entendimento de que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Credito (SPC) a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. No entanto, segundo asseverou, a jurisprudência do STJ considera desnecessário que o órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes comprove o recebimento da comunicação do débito pelo consumidor, bastando apenas que comprove, nos autos, o envio dela. O acórdão recebeu a seguinte ementa:


 


“Reclamação. Divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a Jurisprudência do STJ. Ação de Indenização por Danos Morais. Cadastro de Proteção ao Crédito. Inscrição. Notificação Prévia. Comprovação do Recebimento da Comunicação pelo Consumidor. Desnecessidade.


I - ‘Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição’ (Súmula 359/STJ) e a ausência da notificação enseja o direito à reparação pelos danos daí decorrentes.


II – Todavia, é dispensável a comprovação do recebimento da comunicação da carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, sendo suficiente a comprovação do envio da comunicação de débito. Reclamação acolhida.”