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STJ: Interrogatório on-line realizado antes de previsão legal é passível de anulação

Atual e controversa, a realização de interrogatório judicial on-line, por videoconferência, ganhou uma importante restrição no Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com uma decisão da Quinta Turma do Tribunal, o procedimento é passível de anulação se foi realizado antes da publicação da Lei n. 11.900. Sancionada em janeiro de 2009, a lei prevê que o interrogatório e outros atos processuais possam ser concretizados, em casos excepcionais, de forma televisiva.



O entendimento foi aplicado no julgamento de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União. Por maioria de votos, a Quinta Turma anulou o interrogatório de Zaldy Nollora Gellua, condenado a quatro anos e meio de reclusão com base na Lei n. 11.343/2006, que tipifica os crimes de tráfico e uso de entorpecentes. Em abril de 2008, o réu foi surpreendido com 500 gramas de cocaína, em cápsulas dentro do corpo, quando tentava embarcar de Guarulhos (SP) para Dubai, nos Emirados Árabes. Posteriormente, foi interrogado por meio de videoconferência, procedimento que só veio a ser regulamentado no ano seguinte, pela Lei n. 11.900/09. A falta de previsão legal à época fez com que o STJ decretasse a anulação do interrogatório.



Segundo o relator do processo no STJ, ministro Jorge Mussi, a jurisprudência do Tribunal sempre entendeu, antes da edição de lei a respeito, que o interrogatório judicial on-line, feito com o uso de tela de TV ou de computador, é causa de nulidade absoluta do feito. Após o advento da Lei n. 11.900/09, sancionada pelo presidente Lula, o procedimento passou a ser aceito, mas somente mediante condições específicas, citadas na própria legislação.



A lei prevê que a videoconferência deve ser usada, excepcionalmente, para prevenir risco à segurança pública, quando existe fundada suspeita de que o preso faz parte de organização criminosa ou de que, por qualquer outro motivo, possa fugir durante o deslocamento. E ainda para viabilizar a participação do réu no ato processual quando houver dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outras circunstâncias pessoais – ou mesmo para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima. Por fim, o ato é admitido também quando necessário para responder a gravíssima questão de ordem pública.



Defendida e contestada logo após entrar em vigor, a nova legislação preencheu um vazio regulamentar sobre a matéria, carente até então de legislação federal. Antes dela, perdurou o questionamento se os estados poderiam legislar sobre o tema, de competência privativa da União. Em 2008, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei Estadual n. 11.819/05, que autorizava o interrogatório de réus por videoconferência em São Paulo. Os ministros entenderam, por maioria, que a lei paulista afrontava a Constituição, ao disciplinar matéria de processo penal, cuja competência é federal. Foi com base nessa lei, declarada inconstitucional, que o interrogatório judicial de Zaldy Nollora Gellua foi realizado.



Ao longo de seu voto, o ministro Jorge Mussi refletiu sobre posicionamentos da jurisprudência e da doutrina, que ainda questiona o ato realizado por videoconferência no que diz respeito à sua incompatibilidade com princípios constitucionais. Numa das passagens, o relator cita o doutor em Direito Processual Penal Guilherme de Souza Nucci, que afirma: “Embora reconheçamos as imensas dificuldades que atravessam os sistemas judiciais e carcerário, na tarefa árdua de movimentar vários presos para serem ouvidos nos fóruns, (...) não vemos como aceitar o chamado interrogatório on line, sinônimo de tecnologia, mas significativo atraso no direito de defesa dos réus. Uma tela de aparelho de TV ou de computador jamais irá suprir o contato direto que o magistrado deve ter com o réu, até mesmo para constatar se ele se encontra em perfeitas condições físicas e mentais.”



Ao votar pela anulação do procedimento, a pedido da Defensoria Pública, Jorge Mussi ressaltou que a medida é válida somente para o teleinterrogatório realizado, e não para o processo-crime, já que os atos subsequentes não teriam sido contaminados no decorrer do processo. A decisão, porém, não impede que novo interrogatório por videoconferência seja realizado, desde que seja procedido dentro dos ditames legais e com a devida motivação.