A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, definiu que, no caso de haver mais de um advogado constituído nos autos, é inválida a intimação efetuada em nome de apenas um deles, se o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e constou pedido expresso para que a publicação fosse exclusivamente direcionada a um patrono específico, como se vinha procedendo.
O entendimento foi tomado em um recurso especial interposto pelo Banco de Crédito Nacional S/A (BCN), que foi demandado em processo no qual se alega que um imóvel penhorado pelo primeiro em ação de execução. O banco argumenta que não foi regularmente intimado no acórdão recorrido.
Ao ingressar nos autos juntando seus instrumentos de representação processual, o BCN S/A fez um pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome da advogada C.A.C. As intimações, durante o trâmite do processo, foram feitas regularmente, inclusive na própria sentença, em primeiro grau. Opôs embargos de declaração e, após a decisão não acolhida, verificou que a intimação somente fez referência ao outro advogado constituído.
Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu válida a intimação em nome de outro advogado constituído, mesmo quando apresentado anteriormente pedido expresso para que apenas um deles fosse intimado. Declarou estar fora de prazo a apelação.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, acompanha orientação do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o STF, nas hipóteses em que o recorrente é representado por diversos advogado, é suficiente que, na intimação, seja lançado o nome de um deles. A exceção é revelada por requerimento indicando certo advogado. O ministro, então, vota pelo provimento do recurso, para que prossiga o tribunal de origem no processamento da apelação.