“Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar um habeas-corpus em que se discute a legalidade de uma escuta telefônica que durou mais de dois anos. A lei que autoriza a quebra de sigilo telefônico fala que a interceptação não deve ultrapassar o limite de 15 dias, sendo renovável por igual período, quando comprovada a necessidade (artigo 5º da Lei n. 9.296/96).
O habeas-corpus pede a nulidade da ação penal que resultou na condenação de dois empresários paranaenses ligados ao Grupo Sundown. Eles foram condenados em função de investigações realizadas pelo Ministério Público e pela Receita Federal, que constataram a realização de operações fraudulentas de importação e de fraudes à fiscalização tributária.
Os empresários ligados ao grupo foram condenados em primeira instância. A prisão preventiva, decretada durante a instrução do processo, foi mantida pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A defesa ingressou com habeas-corpus no STJ, com o objetivo de ver reconhecida a nulidade do monitoramento que embasou a ação penal em que os empresários foram condenados.
A defesa diz que, antes das escutas telefônicas, não havia justificativa que fizesse crer na autoria dos supostos crimes. Afirma, também, que inexistia fundamento para a renovação e a manutenção da quebra do sigilo telefônico por mais de dois anos. Com isso, a defesa quer o reconhecimento de que a descoberta superveniente de um fato (qual seja, o suposto crime) detectado por meio da escuta não retroaja para validar a decisão judicial anterior (autorização da escuta), esta contaminada por nulidade em razão da falta de motivação.
O Ministério Público sustenta que o prazo legal de 15 dias pode ser renovado por igual período, conforme a lei, sem restrição quanto à quantidade de prorrogações. O relator do habeas-corpus é ministro Nilson Naves e a sessão de julgamento inicia às 14h.”