“Quando ainda era um adolescente, com 17 anos, um comerciante do interior de Minas Gerais confirmou o nome de seu pai biológico por um exame de DNA. Hoje, com 26 anos, ainda luta para que a Justiça reconheça o exame como prova na ação de investigação de paternidade. Na terça-feira (8/4), o Superior Tribunal de Justiça deve julgar o recurso do comerciante contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não considerou o exame prova suficiente para determinar a paternidade.
O TJ mineiro reformou decisão de primeira instância, favorável ao jovem mineiro, entendendo que seria necessária prova testemunhal sobre a relação entre os “pais” do comerciante. O relator do agravo de instrumento é o ministro Massami Uyeda. O julgamento, a cargo da 4ª Turma do STJ, estava marcado para quinta-feira (3/4), mas foi adiado por falta de tempo hábil para votação.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça como os demais tribunais e varas pelo país afora tem decidido, repetidas vezes, que o exame de DNA é válido como prova de paternidade. O que ainda não se discutiu no STJ é qual prova deve prevalecer para investigação de paternidade: se a pericial, exame de DNA, ou a testemunhal. Essa é uma das possibilidades de discussão para este caso no julgamento próximo. A 4ª Turma pode, ainda, entender que a discussão no processo é meramente processual e que foi uma escolha de prova do juiz. O recurso chegou ao STJ em novembro de 2004.
De acordo com o advogado do comerciante, Alexandre Jorge, o caso coloca em xeque o uso de exame de DNA. “Qual diferença vai fazer uma testemunha se o DNA já está arraigado na cultura jurídica?”, questiona. Ele argumenta, ainda, que não interessa ao seu cliente, à Justiça e ao Direito, se os pais eram casados ou não. “O que se discute é bem da vida. O direito de todo cidadão ter conhecido e ser registrado como membro da família a qual pertence”. De acordo com o exame de DNA, o pai do jovem mineiro seria um empresário rural, um dos maiores agropecuaristas de Minas Gerais.
No TJ de Minas o colegiado rejeitou o exame como prova de paternidade por dois votos a um. O desembargador relator aceitava o exame e o revisor abriu a divergência. Para o revisor, faltou a prova testemunhal. Segundo o desembargador, a exatidão do exame é de 99,99% e não de 100%, por isso a necessidade de prova testemunhal. “A investigação de paternidade serve para provar que biologicamente o autor é filho do réu e, não para provar como foi a relação sexual entre réu e a mãe do autor”, rebate o advogado do comerciante mineiro.”