O questionamento contra a Lei de Direito de Resposta irá correr com rapidez no Supremo Tribunal Federal. O relator, ministro Dias Toffoli, decidiu fazer com que a Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual a Associação Nacional de Jornais (ANJ) questiona dispositivos da Lei 13.188/2015 (Lei do Direito de Resposta) tramite em regime abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999.
Segundo o relator, a decisão foi tomada por causa da relevância da matéria. Com isso, a ação será julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal diretamente no mérito, sem necessidade de análise do pedido de liminar.
Devido à pertinência temática, o ministro também determinou o apensamento dos autos da ADI 5415 à ADI 5436, mais abrangente, para tramitação conjunta. O ministro salienta que, na ADI 5415, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, deferiu liminar para suspender o artigo 10 da Lei 13.188/2015 no sentido de afastar exigência de decisão colegiada para suspender direito de resposta.
Na ADI 5436, a ANJ argumenta que a norma viola dispositivos constitucionais ao permitir publicação repetida de resposta quando isso já tiver ocorrido de forma espontânea (artigo 2º parágrafo 3º), além de representar cerceamento ao direito de defesa e de contraditório das empresas de comunicação, por colocar o autor da ação em vantagem processual (artigo 5º parágrafos 1º e 2º; e artigos 6º e 7º). Aponta, ainda, violação ao poder de cautela conferido aos juízes (artigo 10).
Fonte: Conjur (com informações da Assessoria de Imprensa do STF)